A onda dos estúdios acabou? Nova regra proíbe imóveis populares no Airbnb em São Paulo, mas eles são minoria
Por Sérgio Tauhata e participação de Ricardo Negrão Quem comprou imóvel popular para investir […]

O Supremo Tribunal Federal deve concluir nos próximos dias um julgamento de grande impacto para o setor imobiliário e holdings patrimoniais: a definição do alcance da imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas com atividade imobiliária preponderante. O placar parcial é favorável aos contribuintes. A provável modulação dos efeitos, porém, faz com que o momento de agir seja agora, antes da conclusão do julgamento.
O contexto normativo
O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Também não incide sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. O mesmo dispositivo ressalva os casos em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
Com base nessa ressalva, os municípios exigem o ITBI na integralização de imóveis ao capital de holdings patrimoniais, incorporadoras, SPEs e demais sociedades com atividade imobiliária. Como regra, condicionam o reconhecimento da imunidade à comprovação posterior da receita operacional.
A controvérsia
O Tema 1.348 discute a interpretação da ressalva constitucional. A tese dos contribuintes sustenta que a Constituição contém duas hipóteses distintas de imunidade:
Por essa leitura, a exceção da atividade imobiliária alcançaria apenas as operações de reorganização societária, e não a integralização de capital. Prevalecendo a tese, a atividade preponderante da sociedade que recebe o imóvel deixa de ser relevante para a imunidade na integralização.
Os municípios defendem a interpretação oposta: a ressalva se aplicaria a todas as hipóteses do inciso.
O julgamento
Placar parcial: 5 votos a favor da imunidade e 2 contrários.
Ministros que ainda devem votar:
Há forte expectativa de que o julgamento termine com maioria de 7 ou 8 votos a favor dos contribuintes. A sessão deve ser retomada em 9 de outubro de 2026. O resultado, contudo, só se torna definitivo com a conclusão da votação, e até lá pode ocorrer novo pedido de vista.
O ponto central: a provável modulação de efeitos
Em julgamentos tributários com impacto expressivo sobre a arrecadação, o STF tem limitado os efeitos de suas decisões no tempo. A técnica adotada com frequência é ressalvar apenas as ações ajuizadas até determinado marco, possivelmente a data da conclusão do julgamento.
Na hipótese de o Tema 1.348 seguir essa linha, o contribuinte que não tiver ação ajuizada até o marco a ser fixado pelo STF poderá perder o direito à restituição do ITBI recolhido no passado. Isso pode ocorrer mesmo que a tese seja vencedora, com efeitos apenas para operações futuras.
Não há como antecipar se haverá modulação nem qual será o marco temporal. Justamente por isso, a recomendação é que o ajuizamento ocorra antes da conclusão do julgamento, de modo a reduzir o risco de que a pretensão de restituição seja alcançada pela modulação.
Quem pode ser afetado
Pessoas jurídicas que receberam imóveis em integralização de capital social nos últimos 5 anos, prazo prescricional do CTN, ou que estejam em processo de integralização. Entre elas:
Também devem rever sua estratégia as empresas que já discutem o tema:
Medidas judiciais possíveis
A medida adequada depende da situação concreta de cada operação, em especial destes três pontos:
Conforme o caso, as alternativas incluem mandado de segurança, ação de repetição de indébito e ação declaratória, entre outras. A escolha envolve aspectos como necessidade de prova, risco de sucumbência, forma de recuperação dos valores e efeitos para operações futuras.
Pontos de atenção
Diante da proximidade da retomada do julgamento, recomenda-se que as empresas potencialmente afetadas busquem assessoria jurídica imediatamente.
Para mais informações sobre este assunto, entre em contato com Lucas Dollo (lucas.dollo@negraoferrari.com.br), sócio da área Tributária do NFA Advogados.
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