TJSP AFASTA A NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
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O STF retomou na última sexta-feira, 13/02/2026, o julgamento sobre a extensão das atribuições dos cartórios na formalização da alienação fiduciária, controvérsia que ganhou expressividade após a edição, em 2024, de provimentos do CNJ (n. 172 e 175) que, na prática, restringiam o uso do instrumento particular e ampliavam a exigência de escritura pública para certos atos envolvendo garantia fiduciária.
Esses provimentos limitaram a formalização por instrumento particular a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) — incluindo cooperativas de crédito, companhias securitizadoras, agentes fiduciários e demais participantes sujeitos à regulação da CVM ou do Banco Central, no que se refere a atos de transmissão de recebíveis imobiliários lastreados em operações de crédito no SFI.
Os efeitos dos provimentos, contudo, foram suspensos após questionamento da União no CNJ, por decisão liminar proferida no Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000. Na sequência, o partido “Podemos” impetrou mandado de segurança no STF, sob alegação de extrapolação de autoridade na suspensão.
O julgamento em curso, retomado após pedido de vista do Min. André Mendonça, já contava com o voto do relator, Min. Gilmar Mendes, no sentido de validar a suspensão — ou seja, de afastar uma exigência generalizada de escritura pública —, acompanhado pelo Min. Dias Toffoli. A conclusão está prevista para 24/02/2026.
A orientação do Ministro Relator é coerente com posicionamento que ele já havia externado antes. Após a edição dos provimentos, ainda em 2024, no julgamento do MS 39930, o Min. Gilmar Mendes avaliou que a interpretação restritiva introduzida pelo CNJ se afastava da intenção do legislador, enfatizando que a Lei 9.514/1997 não estabeleceu, como regra, restrições à formalização da alienação fiduciária de imóveis, privilegiando a contratação dessa garantia sem formalidades excessivas.
Esse debate se insere em um quadro mais amplo de precedentes do STF sobre garantias e desjudicialização. Em junho de 2025, no julgamento conjunto das ADIs 7600, 7601 e 7608, o Supremo validou, por maioria, dispositivos do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), que reforçam a possibilidade de realização extrajudicial de determinados procedimento com a excussão das garantias em caso de inadimplemento, desde que observados requisitos formais e salvaguardas constitucionais. O posicionamento da Corte foi claro no sentido de que a execução extrajudicial é compatível com a Constituição quando estruturada com devido processo mínimo, transparência procedimental e preservação da via judicial para controle e correção de abusos — algo que impacta diretamente a previsibilidade e a velocidade da recuperação de crédito.
No caso de veículos, em 2015, o Plenário reconheceu que não era obrigatória a realização de registro em cartório de títulos e documentos de contratos de alienação fiduciária de veículos automotores, reforçando a ideia de que determinados regimes de publicidade podem operar por vias próprias, sem sobreposição de formalidades que não estejam claramente ancoradas em lei.
O NFA Advogados está acompanhando o julgamento do MS 40223, cuja repercussão é diretamente relevante para a estruturação e a execução de garantias. A definição, pelo STF, dos limites de atuação do sistema extrajudicial e das formalidades aplicáveis à alienação fiduciária é determinante para a previsibilidade dos negócios, a alocação de riscos e a eficiência na recuperação de crédito.
Para mais informações sobre este assunto, por favor, entre em contato com Natashe Carvalho.
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