Decisão permite averbação de contrato de comodato na matrícula imobiliária
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O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943/DF, declarou constitucional o art. 13, I, “d”, da Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e prevê o impedimento da propositura ou do prosseguimento da recuperação judicial de empresas qualificadas como devedoras contumazes, admitindo, ainda, a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública.
O julgamento foi realizado pelo Plenário, em sessão virtual encerrada em 21 de agosto de 2026, tendo o pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB sido julgado improcedente. O entendimento foi firmado a partir do voto do Ministro Flávio Dino, relator da ação.
A controvérsia estava relacionada à constitucionalidade da utilização da restrição à recuperação judicial como mecanismo de enfrentamento da inadimplência tributária contumaz. A OAB sustentava que a medida configuraria sanção política, por restringir o exercício da atividade empresarial e o acesso à recuperação judicial em razão da existência de débitos tributários.
Devedor contumaz e os requisitos legais
Segundo o voto do Ministro Relator, a medida não alcança genericamente qualquer empresa inadimplente com o Fisco. A LC nº 225/2026 estabelece critérios objetivos para a caracterização do devedor contumaz, definido como aquele cujo comportamento fiscal é marcado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
No âmbito federal, considera-se substancial a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não pagos, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. A inadimplência é considerada reiterada quando mantida por, no mínimo, quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos alternados no prazo de 12 meses.
O STF destacou, portanto, que o dispositivo foi concebido para situações excepcionais, não se dirigindo ao contribuinte que enfrenta uma crise financeira de forma circunstancial, mas àquele que, segundo os critérios legais, utiliza a inadimplência tributária sistemática e consciente como parte de sua estratégia empresarial.
Sobre o caráter excepcional da medida, o Relator frisa, em seu voto, que os contribuintes potencialmente alcançados corresponderiam a aproximadamente 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa, reforçando que a restrição não se aplica indistintamente a qualquer contribuinte em débito com o Fisco.
Implicações práticas para empresas em recuperação judicial e para o mercado
O entendimento firmado pelo STF produz efeitos relevantes para empresas em situação de crise econômico-financeira, especialmente aquelas que acumulam passivo tributário expressivo e podem se enquadrar nos critérios legais de contumácia.
O precedente reforça que:
Destaca-se, ainda, uma tendência do STF de admitir medidas estatais diferenciadas contraestruturas empresariais que utilizem a inadimplência tributária sistemática como vantagem concorrencial, desde que observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal. A partir da vigência da LC nº 225/2026, a estratégia de recuperação judicial deverá considerar não apenas a viabilidade econômico-financeira do negócio e a composição do passivo, mas também os riscos decorrentes da caracterização administrativa de eventual contumácia fiscal.
O julgamento da ADI 7.943, portanto, estabelece novo parâmetro para a relação entre recuperação judicial, regularidade fiscal e proteção da concorrência, ao reconhecer a constitucionalidade de tratamento jurídico mais rigoroso para empresas que façam do inadimplemento tributário sistemático um elemento estrutural de sua atividade empresarial.
Fontes: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7532392
Para mais informações sobre este assunto, por favor, entre em contato com José Lucas Eisfeld Trigueiro (lucas.trigueiro@negraoferrari.com.br).
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