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Em julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o TJSP reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC, dispositivo que dispensa advogados de adiantarem as custas processuais em execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
Importante pontuar que o TJSP determina o pagamento de custas de 2% do valor da causa para o ajuizamento de execuções extrajudiciais e instauração de incidentes de cumprimento de sentença.
O acórdão fundamentou que o dispositivo não possui natureza tributária, mas sim processual civil, autorizando somente o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, mas não a sua isenção. Uma vez que a norma federal não cria, modifica ou extingue o tributo, não há qualquer violação da competência legislativa estadual, sendo, portanto, constitucional.
Ressaltando o caráter alimentar dos honorários advocatícios, o acórdão ainda fundamenta que o intuito da norma é “a facilitação do acesso à justiça a advogados na hipótese de cobrança dos seus honorários”.
Histórico
O tema entrou em pauta no TJSP após a 7ª e 28ª Câmara de Direito Privado e a 11ª Câmara de Direito Público suscitarem Incidentes de Arguição de Constitucionalidade versando sobre o tema [1].
De início, a 11ª Câmara de Direito Público entendeu que a norma atentaria contra o pacto federativo ao violar competência tributária atribuída aos Estados e ao princípio da isonomia tributária. Já a 7ª Câmara de Direito Privado assentou que normas que tratam de isenção, dispensa ou diferimento de custas seriam de iniciativa do Poder Judiciário e de matéria de lei estadual. Por fim, a 28ª Câmara de Direito Privado entendeu pela violação do pacto federativo e tratamento desigual entre os contribuintes na norma, visto que a União deveria se limitar a legislar sobre normas gerais previstas em lei complementar, cabendo ao Estado legislar sobre custas de serviços forenses.
No entanto, o Órgão Especial do TJSP, que teve como relator o Desembargador Campos de Mello, acabou por reconhecer a constitucionalidade do dispositivo legal, sem vislumbrar qualquer espécie de violação do pacto federativo ou ofensa a princípios tributários.
[1] Incidentes de nº 0028435-13.2025.8.26.0000, 0030187-20.2025.8.26.0000, 0032110-81.2025.8.26.0000 e 0032859-98.2025.8.26.0000
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