Publicações

14.11.2024 | Newsletter

Dívidas do Espólio Devem Ser Excluídas da Base de Cálculo do ITCMD

Recentemente, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou um ponto essencial para quem está passando por processos de inventário e partilha. A decisão esclareceu que, ao calcular o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), deve-se considerar apenas o valor dos bens efetivamente herdados, já descontadas as dívidas deixadas pela pessoa falecida.

Isso significa que o imposto não deve incidir sobre o valor total da herança, mas apenas sobre o que realmente sobra após o abatimento das dívidas.

O caso em questão envolveu uma tentativa do Registro de Imóveis de condicionar o registro do inventário ao pagamento do ITCMD sobre o valor bruto dos bens, sem descontar as dívidas do falecido.

O Tribunal considerou essa prática incorreta, afirmando que ela viola princípios tributários importantes, como o da capacidade contributiva e o da vedação ao confisco, já que cobraria imposto sobre valores que não representam um ganho real para os herdeiros.

A decisão teve como base a comparação entre o Código Tributário Nacional (CTN), o Código Civil e a Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000. A Lei Estadual orienta o cálculo do ITCMD sobre o valor bruto dos bens, mas essa regra entra em conflito com o CTN, que estabelece que a base de cálculo deve ser o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, ou seja, o valor líquido.

O Código Civil reforça que as dívidas e encargos devem ser descontados da herança. Ele determina, por exemplo, que os herdeiros não respondem por dívidas que ultrapassem o valor dos bens herdados e que a parte da herança destinada aos herdeiros deve ser calculada após o abatimento de todas as dívidas e despesas.

Essa decisão representa um avanço importante para quem está em processo de inventário. Com ela, espera-se que os inventários, nos quais o ITCMD foi calculado sobre o valor líquido dos bens, possam ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis sem obstáculos.

Além disso, essa decisão abre caminho para questionar a validade da Lei Estadual que define o cálculo do imposto, reforçando os argumentos de quem deseja revisar a forma como o ITCMD foi cobrado. Isso inclui, inclusive, aqueles que já pagaram o imposto sobre o valor total dos bens, quando, na verdade, o cálculo deveria ter considerado o valor líquido efetivamente transmitido.

O NFA acompanha os desdobramentos do tema e permanece à disposição para possíveis questionamentos ou estratégias de seu interesse.

Por Esther Carvalho, integrante da equipe do imobiliário do NFA Advogados.

Compartilhe

Publicações relacionadas

13.05.2025 | Newsletter

STJ confirma extinção da dívida e afasta devolução de valores em leilões frustrados de alienação fiduciária, decorrentes de financiamento de imóvel residencial

O Recurso Especial é originário de ação de apuração e restituição de valores proposta […]

06.02.2025 | Newsletter

STJ define termo inicial para incidência dos juros de mora em cobrança da diferença de aluguéis

Por meio do julgamento do Recurso Especial n.º 2.125.836/MG, a Terceira Turma do Superior […]

14.05.2025 | Artigo, Newsletter

STJ limita a proteção da súmula 308 do STJ e afasta sua aplicabilidade à alienação fiduciária: entenda a importância da auditoria imobiliária

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, no julgamento do […]

assine nossa newsletter

    BRASIL

    Rua Olimpíadas, 134 – 9º Andar
    Vila Olímpia – São Paulo SP
    CEP 04551 000

    ASSESSORIA DE IMPRENSA
    Danielle Berti