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19.03.2025 | Notícias

Tema 1.198. STJ conclui julgamento sobre litigância abusiva e autoriza juiz a determinar emenda à petição inicial para verificar a autenticidade da ação proposta

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na última quinta-feira (13/03) o julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), no qual se discutia a possibilidade de o juiz exigir emenda à petição inicial para assegurar a autenticidade do direito de ação e coibir práticas de litigância abusiva.

O caso teve origem no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), que identificou um aumento expressivo de ações questionando empréstimos consignados. Em uma amostragem de 300 processos, constatou-se que todas as petições iniciais apresentavam narrativas semelhantes, sem especificações claras e desacompanhadas de documentos essenciais, como extratos bancários do período contestado.

Diante desse cenário, o magistrado de primeira instância determinou que a parte autora juntasse aos autos extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário, além de comprovante de residência e procuração atualizada, antes de receber à petição inicial.

O TJMS identificou a necessidade de uniformizar o entendimento sobre o tema e instaurou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A tese fixada permitiu que, em casos de indícios de litigância abusiva, o juiz possa exigir que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos que comprovem minimamente suas alegações, tais como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e de residência, cópias de contratos e extratos bancários.

A tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.198 prevê que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.[1]

Em um contexto de crescente judicialização e desafios quanto a eficiência do judiciário brasileiro, essa decisão impõe maior responsabilidade aos operadores do Direito, exigindo uma postura diligente na formulação das demandas. A uniformização do entendimento sobre o tema visa coibir a atuação de litigantes que promovem ações judiciais sem a devida fundamentação jurídica e fática, utilizando-se do Judiciário como meio de obtenção de vantagens indevidas.

A fundamentação do tema se ancorou nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo que a exigência de documentos adicionais pelo magistrado não inviabilize o direito de ação, ao mesmo tempo em que permite verificar a autenticidade da pretensão proposta. O julgamento, no entanto, não permite a extinção sumária das ações sem oportunizar a emenda da petição inicial, reforçando a garantia constitucional do acesso à justiça.

Além disso, o poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, foi reforçado como instrumento legítimo para evitar fraudes e condutas abusivas, desde que exercido com fundamentação específica e dentro dos limites da legalidade. Essa interpretação busca equilibrar a eficiência da prestação jurisdicional e a proteção ao contraditório e à ampla defesa.

A medida proporciona maior transparência e segurança, evitando processos infundados que possam resultar na sobrecarga do Judiciário, bem como ações repetitivas sem comprovação fática e condenações por litigância de má-fé contra autores que desconhecem as demandas ajuizadas em seu nome. O objetivo é equilibrar o combate às práticas abusivas no sistema judiciário com a garantia do acesso à justiça, assegurando que as demandas sejam devidamente fundamentadas e legítimas.

Aguarda-se a publicação do Acórdão.

Texto produzido por Ryan Floriano Neves e Caroline Guedes da Silva.

Para mais informações sobre este assunto, por favor, entrar em contato através da chave: contencioso@negraoferrari.com.br.

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