TJSP reafirma que arrematante judicial não responde por tributos anteriores à arrematação
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O TJRJ, em julgamento do recurso n.º 0004564-46.2025.8.19.0000, proferiu decisão reconhecendo que o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado para pagamento de dívidas condominiais, ainda que anteriores à consolidação da propriedade.
A proteção do direito do credor fiduciário se fundamentou nas disposições legais relativas ao artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, e artigo 1.368-B do Código Civil, os quais pontuam a impossibilidade da penhora do imóvel com alienação fiduciária, devido ao bem não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, esclarecendo que a responsabilidade pelos débitos condominiais enquanto estiver na posse direta do imóvel é do devedor fiduciante.
Dito isso, ainda que a consolidação da propriedade se dê após a constituição da dívida, o patrimônio do credor fiduciário não deverá ser direcionado para quitação de débitos, pois o devedor fiduciante não havia adquirido a propriedade plena do imóvel.
Diante disso, a turma julgadora entendeu “no sentido de conhecer dar provimento ao recurso para afastar a possibilidade de penhora por dívidas anteriores a consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário“.
Para mais informações sobre este assunto, por favor, entre em contato com Katherine Amaral.
(TJRJ; Agravo de Instrumento 0004564-46.2025.8.19.0000; Relator(a): Des(a). João Batista Damasceno; Órgão Julgador: Decima Primeira Câmara de Direito Privado (Antiga 27ª Câmara Cível); Data da Decisão: 27/03/2025; Data de Publicação: 02/04/2025).
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