STJ define termo inicial para incidência dos juros de mora em cobrança da diferença de aluguéis
Por meio do julgamento do Recurso Especial n.º 2.125.836/MG, a Terceira Turma do Superior […]

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reformou decisão que havia reconhecido a boa-fé de terceiros adquirentes em uma ação de embargos de terceiro no curso de uma execução de título extrajudicial.
O cerne da controvérsia era se a alienação de um imóvel durante o trâmite de uma execução judicial configurava fraude à execução, à luz do artigo 792 do Código de Processo Civil. A sentença de primeira instância havia julgado procedentes os embargos de terceiro, por entender que os adquirentes do imóvel agiram de boa-fé, uma vez que não havia sido registrada penhora ou prenotação na matrícula do imóvel à época da alienação.
Contudo, em sede recursal, o Tribunal entendeu de maneira diversa. A decisão destacou que, embora a penhora não estivesse formalmente registrada, a boa-fé dos adquirentes foi afastada em razão de sua negligência ao não verificar adequadamente a situação jurídica do bem. Ficou comprovado que os embargantes tinham conhecimento de certidões positivas de ações judiciais em nome do vendedor e, mesmo assim, optaram por realizar a transação, o que caracteriza a sua má-fé.
A Relatoria do caso, conduzida pelo Desembargador José Laurindo de Souza Netto, enfatizou que, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Como ficou demonstrado nos autos que os adquirentes não tomaram as devidas cautelas na celebração do negócio, a fraude à execução foi reconhecida, tornando a alienação ineficaz perante o credor exequente.
A decisão também ressaltou que a alienação do imóvel ocorreu após o falecimento dos pais do executado, cuja herança estava sendo partilhada. Os embargantes adquiriram o bem diretamente dos herdeiros, porém o imóvel ainda não havia sido formalmente partilhado, o que impediu a anotação premonitória da execução.
Em razão desses elementos, o Tribunal reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os embargos de terceiro e reconhecendo a fraude à execução, o que tornou a alienação ineficaz perante o credor.
Essa decisão reforça a importância das diligências necessárias em operações de compra e venda de imóveis, especialmente quando há indícios de litígios envolvendo o vendedor. A negligência na verificação de certidões e na regularidade da transação pode afastar a presunção de boa-fé e resultar na ineficácia da alienação, conforme previsto no art. 792 do CPC.
Assim, o acórdão estabelece um importante precedente quanto à caracterização de fraude à execução, mesmo na ausência de registro formal da penhora, e orienta que terceiros adquirentes de imóveis devem adotar cautelas rígidas para evitar que negócios jurídicos sejam desfeitos judicialmente.
Apelação Cível n.º 0011190-75.2019.8.16.0194
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