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27.08.2024 | Newsletter

STJ: A Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica no REsp nº 2095942/PR e seus Impactos

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Em recente julgamento, o STJ decidiu pela aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando coibir a prática de ocultação de bens por meio de pessoas jurídicas. Esta decisão é fundamental para a proteção dos credores e para a efetividade da recuperação de créditos.

No caso em questão, a Cooperativa Agrária Agroindustrial propôs a desconsideração inversa da personalidade jurídica contra a empresa Agrorincao Agricultura e Pecuária Ltda., controlada pelos filhos dos devedores originais. O ponto central era a alegação de que a empresa era utilizada para ocultar bens, protegendo-os de execuções de dívidas. Isso porque os devedores venderam uma fazenda de mais de 18 milhões de reais, à época dos fatos, pelo valor irrisório de 1,1 milhão para um terceiro que posteriormente criou a empresa Agrorincao junto com os filhos dos devedores utilizando a mencionada fazenda como patrimônio. Após permanecer apenas um ano no quadro societário da referida empresa, o terceiro se retirou da empresa ficando os filhos dos devedores como o imóvel pelo mesmo valor que fora inicialmente vendido.

Neste cenário, entendeu o STJ que houve o desvio de sua finalidade empresarial legítima autorizando a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa.

De grande relevância para os credores e processos de recuperação de crédito, a decisão estabelece que a desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser aplicada quando houver evidências de que o devedor utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens que poderiam ser utilizados para satisfazer suas dívidas, fortalecendo os mecanismos legais disponíveis para os credores, assegurando que bens ocultos em nome de pessoas jurídicas possam ser utilizados para saldar dívidas.

Em outra vertente, porém, o julgamento reforça a necessidade de transparência e separação clara entre os patrimônios pessoal e empresarial. E, portanto, cria um alerta para que haja um maior cuidado na estruturação societária e de negócios, sobretudo com vistas a proteção de ativos, observando ainda estruturas de planejamentos sucessórios a fim de evitar práticas ou situações que possam ser consideradas abusivas, possibilitando uma alegação de fraude contra credores.

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