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08.04.2026 | Newsletter

CNJ estabelece diretrizes nacionais para recuperação judicial do produtor rural

Em 2025, o agronegócio brasileiro protocolou 1.990 pedidos de recuperação judicial — crescimento de 56,4% em relação a 2024 e o maior volume desde o início da série histórica da Serasa Experian, iniciada em 2021. Em quatro anos, os pedidos saíram de 193 para 1.990: alta de 931,6% ¹. O cenário reflete a combinação de adversidades climáticas, crédito mais caro e restritivo, custos de produção elevados, alavancagem acumulada de ciclos anteriores e margens pressionadas pelas cotações de commodities.

Esta conjuntura, levada ao CNJ pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resultou na edição do Provimento n. 216/2026 que busca uniformizar e trazer segurança jurídica no processamento de Recuperação Judicial e Falência de produtores rurais em todo o Brasil.

O Provimento reforça que o acesso ao benefício da Recuperação Judicial exige uma robusta transparência documental. O registro na Junta Comercial permanece como o marco formal de entrada no regime empresarial, porém, a validação do pedido depende do histórico contábil que demonstre a viabilidade e o exercício efetivo da atividade por mais de dois anos.

As principais alterações e regulamentações trazidas pelo Provimento incluem:

  1. Requisitos de Registro e Comprovação de Atividade
  • Registro e Tempo: Inscrição na Junta Comercial e comprovação de mais de dois anos de atividade;
  • Rigor e Padrão Contábil: Pessoa Física – a comprovação do prazo de dois anos deve ser feita via Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) e balanço patrimonial; Pessoa Jurídica – Escrituração Contábil Fiscal (ECF). As informações de receitas, bens e dívidas devem seguir o regime de competência e padrões contábeis vigentes, com balanço elaborado por contador habilitado.
  1. Constatação Prévia e Fiscalização

Antes de deferir o pedido o juiz poderá nomear um perito para verificar se o produtor realmente exerce a atividade pessoalmente (o benefício é vedado a quem apenas arrenda terras), a viabilidade real da safra e a existência de desvios de garantia.

  1. Tratamento de Créditos e Garantias

Um dos pontos mais sensíveis do provimento é a definição do que não se sujeita à recuperação conforme lista o seu artigo 15º:

 

Coobrigações em favor de terceiros: Garantias prestadas pelo produtor rural para beneficiar outras pessoas ou empresas, ainda que estas também explorem atividade rural;

 

Recursos Controlados Renegociados: Créditos de crédito rural controlado (conforme a Lei nº 4.829/65) que tenham sido objeto de renegociação com a instituição financeira antes do ajuizamento do pedido de recuperação.
Aquisição de Propriedade Rural: Dívidas constituídas nos últimos três anos anteriores ao pedido de recuperação para a compra de imóvel rural, incluindo as garantias a elas vinculadas. Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC): Importâncias entregues ao devedor para exportação, desde que o prazo da operação respeite as normas das autoridades competente.
Atos Cooperativos: Contratos e obrigações derivados de atos praticados por sociedades cooperativas com seus cooperados, desde que sob regime de mutualismo e que não envolvam operações de crédito. Patrimônio Rural em Afetação: Bens vinculados a uma Cédula Imobiliária Rural (CIR) ou CPR sob regime de afetação, o que abrange o terreno, acessões e benfeitorias. No entanto, as lavouras, bens móveis e semoventes permanecem sujeitos à recuperação.
Credores com Direitos de Propriedade: Créditos de titulares que detenham a posição de proprietário fiduciário (de bens móveis ou imóveis), arrendador mercantil (leasing), proprietário em venda com reserva de domínio ou promitente vendedor com cláusula de irrevogabilidade. Cédula de Produto Rural (CPR) com Liquidação Física: Créditos e garantias de CPRs que prevejam a entrega física do produto, inclusive em operações de troca por insumos (barter). A exceção ocorre apenas se houver comprovação de caso fortuito ou força maior que impeça a entrega do produto.

Esses créditos excluídos só podem ser incluídos no plano de recuperação se houver prévia e expressa concordância do respectivo credor.

  1. Procedimentos e Benefícios Processuais
  • Plano Especial: O produtor pode apresentar um plano especial de recuperação se o valor da causa (soma das dívidas) não exceder R$ 4.800.000,00.
  • Consolidação: É permitido o requerimento sob a forma de consolidação processual, com a consolidação substancial sendo autorizada apenas excepcionalmente.

 O “Stay Period” e a Proteção dos Bens de Capital

O Provimento 216 define como “bens de capital” os ativos corpóreos (máquinas, equipamentos e a própria terra) efetivamente utilizados no processo produtivo. Estão expressamente excluídos desta proteção os direitos creditórios, a qualquer bem incorpóreo e ao produto da atividade empresária (como a safra colhida).

Ao juízo da recuperação judicial caberá deliberar sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens, podendo proibir a venda ou a retirada de bens de capital essenciais (como tratores e silos) durante o stay period, aplicando-se, inclusive, à credores cujos créditos não estão sujeitos à recuperação, como proprietários fiduciários, arrendadores mercantis (leasing) e vendedores com reserva de domínio. Contudo, a manutenção de bens de capital essenciais na posse do devedor é transitória, limitando-se estritamente ao prazo máximo do stay period permitido por lei.

Ao padronizar as exigências probatórias e fortalecer o papel da constatação prévia, a norma reduz o espaço para subjetividades e amplia a segurança jurídica para todos os players do setor.

Para mais informações sobre este assunto, por favor, entre em contato com Ana Tabith e Natashe Carvalho.

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