STJ – Credor Fiduciário pode executar dívida em juízo, dispensando consolidação
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Em 2025, o agronegócio brasileiro protocolou 1.990 pedidos de recuperação judicial — crescimento de 56,4% em relação a 2024 e o maior volume desde o início da série histórica da Serasa Experian, iniciada em 2021. Em quatro anos, os pedidos saíram de 193 para 1.990: alta de 931,6% ¹. O cenário reflete a combinação de adversidades climáticas, crédito mais caro e restritivo, custos de produção elevados, alavancagem acumulada de ciclos anteriores e margens pressionadas pelas cotações de commodities.
Esta conjuntura, levada ao CNJ pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resultou na edição do Provimento n. 216/2026 que busca uniformizar e trazer segurança jurídica no processamento de Recuperação Judicial e Falência de produtores rurais em todo o Brasil.
O Provimento reforça que o acesso ao benefício da Recuperação Judicial exige uma robusta transparência documental. O registro na Junta Comercial permanece como o marco formal de entrada no regime empresarial, porém, a validação do pedido depende do histórico contábil que demonstre a viabilidade e o exercício efetivo da atividade por mais de dois anos.
As principais alterações e regulamentações trazidas pelo Provimento incluem:
Antes de deferir o pedido o juiz poderá nomear um perito para verificar se o produtor realmente exerce a atividade pessoalmente (o benefício é vedado a quem apenas arrenda terras), a viabilidade real da safra e a existência de desvios de garantia.
Um dos pontos mais sensíveis do provimento é a definição do que não se sujeita à recuperação conforme lista o seu artigo 15º:
| Coobrigações em favor de terceiros: Garantias prestadas pelo produtor rural para beneficiar outras pessoas ou empresas, ainda que estas também explorem atividade rural;
|
Recursos Controlados Renegociados: Créditos de crédito rural controlado (conforme a Lei nº 4.829/65) que tenham sido objeto de renegociação com a instituição financeira antes do ajuizamento do pedido de recuperação. |
| Aquisição de Propriedade Rural: Dívidas constituídas nos últimos três anos anteriores ao pedido de recuperação para a compra de imóvel rural, incluindo as garantias a elas vinculadas. | Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC): Importâncias entregues ao devedor para exportação, desde que o prazo da operação respeite as normas das autoridades competente. |
| Atos Cooperativos: Contratos e obrigações derivados de atos praticados por sociedades cooperativas com seus cooperados, desde que sob regime de mutualismo e que não envolvam operações de crédito. | Patrimônio Rural em Afetação: Bens vinculados a uma Cédula Imobiliária Rural (CIR) ou CPR sob regime de afetação, o que abrange o terreno, acessões e benfeitorias. No entanto, as lavouras, bens móveis e semoventes permanecem sujeitos à recuperação. |
| Credores com Direitos de Propriedade: Créditos de titulares que detenham a posição de proprietário fiduciário (de bens móveis ou imóveis), arrendador mercantil (leasing), proprietário em venda com reserva de domínio ou promitente vendedor com cláusula de irrevogabilidade. | Cédula de Produto Rural (CPR) com Liquidação Física: Créditos e garantias de CPRs que prevejam a entrega física do produto, inclusive em operações de troca por insumos (barter). A exceção ocorre apenas se houver comprovação de caso fortuito ou força maior que impeça a entrega do produto. |
Esses créditos excluídos só podem ser incluídos no plano de recuperação se houver prévia e expressa concordância do respectivo credor.
O “Stay Period” e a Proteção dos Bens de Capital
O Provimento 216 define como “bens de capital” os ativos corpóreos (máquinas, equipamentos e a própria terra) efetivamente utilizados no processo produtivo. Estão expressamente excluídos desta proteção os direitos creditórios, a qualquer bem incorpóreo e ao produto da atividade empresária (como a safra colhida).
Ao juízo da recuperação judicial caberá deliberar sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens, podendo proibir a venda ou a retirada de bens de capital essenciais (como tratores e silos) durante o stay period, aplicando-se, inclusive, à credores cujos créditos não estão sujeitos à recuperação, como proprietários fiduciários, arrendadores mercantis (leasing) e vendedores com reserva de domínio. Contudo, a manutenção de bens de capital essenciais na posse do devedor é transitória, limitando-se estritamente ao prazo máximo do stay period permitido por lei.
Ao padronizar as exigências probatórias e fortalecer o papel da constatação prévia, a norma reduz o espaço para subjetividades e amplia a segurança jurídica para todos os players do setor.
Para mais informações sobre este assunto, por favor, entre em contato com Ana Tabith e Natashe Carvalho.
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