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25.03.2025 | Newsletter

Decisão permite alteração de convenção de condomínio sem anuência de credores fiduciários

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Em recente julgamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (“CGJ-SP”),  houve alteração do entendimento acerca da exigência de anuência dos credores fiduciários para a averbação de alteração de convenção condominial.

Na situação em análise, constatou-se que o Condomínio ao buscar a averbação da alteração de sua convenção obteve a recusa do 3º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, sob o argumento da necessidade de anuência do credor fiduciário, em cumprimento até então, ao disposto nas Normas da Corregedoria de São Paulo, que determinavam a anuência de pelo menos 2/3 (dois terços) dos titulares dos direitos reais registrados.

A CGJ-SP afastou tal entendimento sob a justificativa de que o devedor fiduciante possui o direito de usar e fruir do imóvel enquanto adimplente, devendo para tanto arcar com as despesas, incluindo as relacionadas aos deveres condominiais, enquanto ao credor fiduciário atribui-se a posse indireta do imóvel, com a propriedade resolúvel, sem os poderes de uso e fruição do bem, sendo assegurado apenas o seu recebimento do valor financiado. Nesse sentido, a decisão ressaltou que a: “Propriedade resolúvel de titularidade do credor fiduciário tem mera função de garantia, afetada ao cumprimento de obrigação, e constitui patrimônio separado, sem gozo ou fruição do imóvel garantido”.

A decisão resultou na modificação significativa das Normas da Corregedoria de São Paulo, alterando a redação para não restar dúvidas quanto ao quórum condominial para alteração da convenção, de modo a não necessitar da anuência do credor fiduciário para alteração das convenções.

Além de estar em consonância as normas do Código Civil, tal decisão permite aos adquirentes, que mesmo após a alienação fiduciária para a aquisição de unidades em condomínios edilícios se responsabilizem em definir as alterações nos condomínios, desburocratizando o procedimento de alteração da convenção e eliminando entraves que dificultavam a governança condominial reforçando a autonomia dos condôminos e conferindo maior segurança jurídica às decisões tomadas em assembleia condominiais.

O NFA acompanha os desdobramentos do tema e permanece à disposição para possíveis questionamentos ou estratégias de seu interesse.

Por Adolfo Gonçalves da Silva e Jéssica Aparecida Magalhães de Sousa, integrantes da equipe do imobiliário do NFA Advogados.

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