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23.09.2024 | Newsletter

Nova lei permite a atualização do valor de bens imóveis e cria um novo Regime Especial de Regularização de Ati

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Foi publicada na última segunda-feira (16/09) a Lei nº 14.973/2024, a qual trouxe, entre outras medidas, uma oportunidade para atualização do custo de imóveis detidos no Brasil, bem como a criação de um novo programa de regularização para ativos não declarados.

1. Atualização do valor dos bens imóveis

A nova Lei permite que quaisquer pessoas físicas ou jurídicas possam atualizar o valor de seus bens imóveis situados no Brasil para o valor de mercado. Tal atualização espontânea e opcional sujeitará o proprietário pessoa física ao Imposto sobre a Renda (“IRPF”) devido à alíquota de 4% sobre o acréscimo de valor. Já o proprietário pessoa jurídica deverá tributar tal acréscimo à alíquota total de 10%, sendo 6% pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e a título de 4% pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

O prazo para adesão será de 90 dias contados a partir da publicação da Lei, nos termos de regulamentação a ser editada pela RFB.

Importante destacar, contudo, que:

  1. em caso de posterior alienação do bem em até 36 meses, a mais valia ora deverá ser desconsiderada na apuração do eventual ganho de capital. Passados 36 meses, as pessoas jurídicas e físicas poderão apropriar 8% da mais valia ao ano (8% no quarto ano, 16% no quinto ano e assim por diante) até o final de 15 anos, quando todo essa reavaliação poderá ser utilizada;
  2. as pessoas jurídicas não podem deduzir a depreciação decorrente desta reavaliação.

Os contribuintes que detenham imóveis declarados a valores muito abaixo do valor de mercado devem avaliar com bastante cautela a viabilidade de optar pela reavaliação espontânea.

Para essa avaliação devem ser considerados variados fatores, tais como a probabilidade de alienação do imóvel no curto e médio prazos, a relação proporcional entre o atual custo declarado e o valor de mercado, e a eventual possibilidade de utilização do imóvel em planejamentos sucessórios, uma vez que o escalonamento da utilização tributária de tal reavaliação ao longo de 15 anos pode reduzir ou mitigar a atratividade do benefício criado pela Lei.

2. Novo RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária)

A mesma Lei permite às pessoas físicas e jurídicas a regularização de bens e direitos localizados no Brasil e exterior que não estivessem declarados à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, extinguindo a punibilidade de crimes associados a estas condutas.

O Novo RERCT determina o pagamento do Imposto de Renda (“IRPF”) à alíquota de 15% e multa de 15%, totalizando uma alíquota total de 30% sobre o valor regularizado. A base de cálculo será o valor dos bens e direitos a serem regularizados, na data de 31/12/2023. O prazo para adesão será de 90 dias contados a partir da publicação da Lei, nos termos de regulamentação a ser editada pela RFB.

Importa destacar que a simples apresentação do Novo RERCT não pode ensejar qualquer questionamento por parte das autoridades fiscais quanto à origem dos bens e direitos.

Considerando o aumento dos controles e da quantidade de informações compartilhadas entre as autoridades fiscais brasileiras e de outras jurisdições, bem como entre estas e instituições financeiras, a regularização de patrimônios não devidamente declarados deve ser cuidadosamente analisada pelos contribuintes nessa condição.

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