Novas Regras de Indisponibilidade de Imóveis – CNIB 2.0
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A Lei de Alienação Parental foi criada para combater o problema da manipulação na formação psicológica da criança ou adolescente, que acontece, especialmente, entre conflitos conjugais.
Em dezembro de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.812/2022 que revoga a Lei nº 12.318/2010, sob o argumento de que “a lei tem sido usada de forma sistemática para perseguir mães e deslegitimar denúncias de abuso e violência doméstica feitas durante disputas de guarda”, conforme declarou uma das deputadas que assinou o Projeto de Lei[1].
A relatora do projeto afirmou que a norma não atingiu os resultados esperados no enfrentamento de condutas abusivas e que houve o esvaziamento de sua finalidade original e, em determinadas situações, para a manutenção de práticas associadas à violência de gênero.
Embora a relatora tenha defendido a revogação integral da lei, declarou que reconhece a necessidade de revisões legislativas futuras: “Nós devemos reformular essa lei, aprimorá-la e não revogá-la simplesmente retirando do nosso ordenamento jurídico, colocando um limbo de uma lei que, embora tenha inconsistências protege crianças e genitores, independente de sexo”.
Pelo que se observa do projeto de lei, a controvérsia não está no conteúdo normativo, mas na sua forma de aplicação. Os debates revelam que o objetivo central não é negar a existência da alienação parental enquanto fenômeno, mas enfrentar o uso distorcido do instituto.
O problema reside na banalização da alegação de alienação parental, frequentemente invocada de maneira leviana ou instrumentalizada com finalidades indevidas no âmbito das disputas familiares.
A experiência forense demonstra que a imputação de alienação parental passou a figurar como expediente recorrente em processos que envolvem crianças e adolescentes. Divergências comuns relativas à rotina e criação dos filhos tem sido rotulada como atos alienadores, o que contribui para o aumento de demandas judiciais que, muitas vezes, carecem de fundamento consistente, fazendo com que o instituto perca sua legitimidade.
Não se pode ignorar a realidade de que a aplicação da lei ocorre em contexto social marcado por desigualdade nas responsabilidades parentais, como ressalta o projeto de lei. Geralmente, as mães são as principais responsáveis pelos cuidados cotidianos dos filhos, o que pode torná-las proporcionalmente mais acusadas dessa prática[2].
Todavia, a utilização indevida do conceito não autoriza a conclusão de que inexistam situações sérias e graves, que demandem atenção e resposta eficaz do Estado.
A legislação pressupõe a existência de uma estrutura técnica que, em muitos casos, não está disponível no Poder Judiciário. Diversas comarcas não dispõem de equipes multidisciplinares qualificadas para a realização de avaliações complexas. Quando realizados, os estudos frequentemente se mostram incompatíveis com a profundidade exigida. Ou seja, a norma não dialoga com a realidade brasileira.
Nesse sentido, o Ministério Público Federal por meio da nota técnica produzida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) avaliou que a redação atual é vaga, carece de critérios objetivos e tem levado a decisões judiciais inconsistentes.
A Procuradoria Federal também apontou que medidas previstas na lei atual como alteração de guarda, suspensão de visitas ou acompanhamento psicológico compulsório vêm sendo aplicadas com base apenas em indícios, sem investigação adequada. Isso, segundo a nota, tem provocado rupturas abruptas de vínculos afetivos, sofrimento psíquico e instabilidade emocional em crianças, violando princípios constitucionais como o da proteção integral e o do devido processo legal[3].
Por outro lado, a omissão estatal ou a ausência de medidas eficazes também apresenta riscos significativos, pois pode perpetuar padrões relacionais nocivos e dinâmicas familiares prejudiciais ao desenvolvimento psíquico e emocional da criança ou adolescente.
A simples revogação da lei não resolve os problemas relacionados à violência de gênero ou ao abuso infantil. Ao contrário, favorece a ocultação e impunidade da violência psicológica sofrida por crianças e adolescentes, conforme alertado pelo IBDFAM em sua Nota Técnica[4].
Ainda que a aplicação da lei seja falha, não se justifica a eliminação do ordenamento jurídico de um instrumento de proteção. A resposta adequada seria o aprimoramento da norma e a capacitação do sistema da justiça para lidar com essas situações de forma técnica e responsável, bem como a aplicação de sanções proporcionais àqueles que utilizam o instituto de maneira abusiva e leviana, especialmente considerando que o ordenamento processual brasileiro dispõe de mecanismos para coibir a litigância de má-fé.
A existência de distorções na aplicação da lei demanda aperfeiçoamento contínuo, formação adequada dos profissionais envolvidos e investimento em estrutura, e não a eliminação de uma ferramenta legal muito importante para a proteção das crianças e adolescentes. Como bem colocado pelo IBDFAM na nota técnica, “proteção não se revoga, se reforça”.
Por Hemilena Abreu, integrante da equipe do imobiliário do NFA Advogados.
[1] https://psol50.org.br/projeto-do-psol-que-revoga-a-lei-de-alienacao-parental-e-aprovado-na-camara/
[2] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/revogacao-da-lei-da-alienacao-parental-resposta-simplista-a-problemas-complexos
[3] https://www.mpf.mp.br/pfdc/noticias/lei-de-alienacao-parental-comissao-da-camara-dos-deputados-aprova-revogacao-da-norma
[4] http://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/nota-tecnica-alienacao-parental(1).pdf
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