STJ confirma extinção da dívida e afasta devolução de valores em leilões frustrados de alienação fiduciária, decorrentes de financiamento de imóvel residencial
O Recurso Especial é originário de ação de apuração e restituição de valores proposta […]
Recentemente, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou um ponto essencial para quem está passando por processos de inventário e partilha. A decisão esclareceu que, ao calcular o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), deve-se considerar apenas o valor dos bens efetivamente herdados, já descontadas as dívidas deixadas pela pessoa falecida.
Isso significa que o imposto não deve incidir sobre o valor total da herança, mas apenas sobre o que realmente sobra após o abatimento das dívidas.
O caso em questão envolveu uma tentativa do Registro de Imóveis de condicionar o registro do inventário ao pagamento do ITCMD sobre o valor bruto dos bens, sem descontar as dívidas do falecido.
O Tribunal considerou essa prática incorreta, afirmando que ela viola princípios tributários importantes, como o da capacidade contributiva e o da vedação ao confisco, já que cobraria imposto sobre valores que não representam um ganho real para os herdeiros.
A decisão teve como base a comparação entre o Código Tributário Nacional (CTN), o Código Civil e a Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000. A Lei Estadual orienta o cálculo do ITCMD sobre o valor bruto dos bens, mas essa regra entra em conflito com o CTN, que estabelece que a base de cálculo deve ser o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, ou seja, o valor líquido.
O Código Civil reforça que as dívidas e encargos devem ser descontados da herança. Ele determina, por exemplo, que os herdeiros não respondem por dívidas que ultrapassem o valor dos bens herdados e que a parte da herança destinada aos herdeiros deve ser calculada após o abatimento de todas as dívidas e despesas.
Essa decisão representa um avanço importante para quem está em processo de inventário. Com ela, espera-se que os inventários, nos quais o ITCMD foi calculado sobre o valor líquido dos bens, possam ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis sem obstáculos.
Além disso, essa decisão abre caminho para questionar a validade da Lei Estadual que define o cálculo do imposto, reforçando os argumentos de quem deseja revisar a forma como o ITCMD foi cobrado. Isso inclui, inclusive, aqueles que já pagaram o imposto sobre o valor total dos bens, quando, na verdade, o cálculo deveria ter considerado o valor líquido efetivamente transmitido.
O NFA acompanha os desdobramentos do tema e permanece à disposição para possíveis questionamentos ou estratégias de seu interesse.
Por Esther Carvalho, integrante da equipe do imobiliário do NFA Advogados.
O Recurso Especial é originário de ação de apuração e restituição de valores proposta […]
Por meio do julgamento do Recurso Especial n.º 2.125.836/MG, a Terceira Turma do Superior […]
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