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12.11.2024 | Newsletter

Município de São Paulo reabre prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de 2024

Instituído pela Lei nº 18.095/2024 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 63.341/2024, o Programa de Parcelamento Incentivado, o qual possibilita que os contribuintes regularizem débitos junto ao fisco municipal, com benefícios como redução de multas, juros e honorários advocatícios, reabriu o prazo para adesão ao Programa de 2024 (“PPI 2024”), conforme Decreto Municipal nº 63.865/2024, publicado em 1º de novembro de 2024.

Como aderir ao programa?

O PPI 2024, permite que o pedido de ingresso seja feito a partir de 05 de novembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, pelo sujeito passivo, por meio do Programa “Fique em Dia”, disponível no site da Prefeitura Municipal de São Paulo (https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/).

Quais débitos podem ser objeto de PPI 2024?

Destinado a promover a regularização dos débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, o PPI 2024 contempla débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. As multas por descumprimento de obrigação acessória também poderão ser incluídas, desde que tenham sido lançadas até a referida data.

Os débitos consolidados terão descontos diferenciados, relativamente as seguintes condições:

Débito tributário Débito não tributário
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 95% (noventa e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas; b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 35% (trinta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas. c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento em (i) parcela única; ou (ii) até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. E, no parcelamento, deve ser recolhida integralmente, o valor das custas devidas ao Estado, concomitantemente a primeira parcela.

O Programa determina a parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

Quais débitos não podem ser objeto de PPI 2024?

Restaram excluídos do PPI 2024 os débitos relativos: (i) a obrigações de natureza contratual; (ii) a infrações à legislação ambiental; (iii) ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e (iv) as transações celebradas com a Procuradoria Geral do Município.

Importantes implicações do ingresso no PPI 2024

A formalização do ingresso ao PPI 2024 implica, como contrapartida, na desistência automática de impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito, além de ações e embargos à execução fiscal.

A desistência deve ser comprovada nas ações e nos embargos à execução fiscal, mediante a apresentação de cópia das petições protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da formalização do pedido de ingresso. E, em ações especiais, também deverá ser comprovado o recolhimento do ônus de sucumbência no prazo de 90 (noventa) dias contados da homologação do parcelamento, com suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento firmado.

O NFA acompanha os desdobramentos do tema e permanece à disposição para possíveis questionamentos ou estratégias de seu interesse.

Por Jéssica Sousa, integrante da equipe do imobiliário do NFA Advogados.

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