TJRJ afasta penhora de imóvel com alienação fiduciária por dívida de condomínio anteriores à consolidação da propriedade
O TJRJ, em julgamento do recurso n.º 0004564-46.2025.8.19.0000, proferiu decisão reconhecendo que o imóvel […]

Em julgamento do Tema Repetitivo n.° 1.158, ocorrido no dia 12 de março, a 1ª Seção do STJ determinou que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento de IPTU antes de consolidada a propriedade e imitida a posse do imóvel em seu nome.
Um dos fundamentos centrais para a decisão abordados pelo Ministro Relator Teodoro Silva Santos foi a ausência do animus domini por parte do credor fiduciário, ou seja, ele não teria a intenção de ser proprietário do bem, possuindo a sua propriedade apenas para fins de garantia do financiamento celebrado. Desse modo, o STJ entendeu que somente o devedor fiduciante responde pelo pagamento do IPTU enquanto não for consolidada a propriedade e imitida a posso do imóvel em favor do credor fiduciário.
A tese firmada, que foi votada por unanimidade, foi a seguinte: “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN”.
Histórico
O tema entrou em pauta no STJ após a interposição de três Recursos Especiais distintos que versavam sobre o assunto.[1] Em uma das execuções fiscais movidas pelo município de São Paulo, defendia-se que o credor fiduciário seria responsável pelo adimplemento do tributo de forma solidária ao devedor fiduciante, quem vinha inadimplindo o IPTU do imóvel objeto da alienação fiduciária.
No entanto, o TJSP acabou por reconhecer a ilegitimidade passiva do credor fiduciário, o que resultou na interposição de Recurso Especial por parte do Município ao STJ e no sobrestamento das demandas dessa natureza pelo seu caráter repetitivo.
Com o julgamento do Tema 1.158, a tese firmada possui aplicação imediata e vincula os demais processos que versam sobre o mesmo tema.
Para mais informações sobre este assunto, entre em contato com Felipe Berchielli Moreno (felipe.moreno@negraoferrari.com.br).
[1] REsp n° 1.949.182, 1.959.212 e 1.982.001, todos de São Paulo.
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