Publicações

27.03.2025 | Newsletter

STJ afasta a obrigação do credor fiduciário de pagar IPTU antes da consolidação da propriedade sobre o imóvel

Em julgamento do Tema Repetitivo n.° 1.158, ocorrido no dia 12 de março, a 1ª Seção do STJ determinou que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento de IPTU antes de consolidada a propriedade e imitida a posse do imóvel em seu nome.

Um dos fundamentos centrais para a decisão abordados pelo Ministro Relator Teodoro Silva Santos foi a ausência do animus domini por parte do credor fiduciário, ou seja, ele não teria a intenção de ser proprietário do bem, possuindo a sua propriedade apenas para fins de garantia do financiamento celebrado. Desse modo, o STJ entendeu que somente o devedor fiduciante responde pelo pagamento do IPTU enquanto não for consolidada a propriedade e imitida a posso do imóvel em favor do credor fiduciário.

A tese firmada, que foi votada por unanimidade, foi a seguinte: “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN”.

Histórico

O tema entrou em pauta no STJ após a interposição de três Recursos Especiais distintos que versavam sobre o assunto.[1] Em uma das execuções fiscais movidas pelo município de São Paulo, defendia-se que o credor fiduciário seria responsável pelo adimplemento do tributo de forma solidária ao devedor fiduciante, quem vinha inadimplindo o IPTU do imóvel objeto da alienação fiduciária.

No entanto, o TJSP acabou por reconhecer a ilegitimidade passiva do credor fiduciário, o que resultou na interposição de Recurso Especial por parte do Município ao STJ e no sobrestamento das demandas dessa natureza pelo seu caráter repetitivo.

Com o julgamento do Tema 1.158, a tese firmada possui aplicação imediata e vincula os demais processos que versam sobre o mesmo tema.

Para mais informações sobre este assunto, entre em contato com Felipe Berchielli Moreno (felipe.moreno@negraoferrari.com.br).


[1] REsp n° 1.949.182, 1.959.212 e 1.982.001, todos de São Paulo.

Compartilhe

Publicações relacionadas

02.04.2025 | Newsletter

Expansão do Metrô SP: Governo Declara Utilidade Pública para Desapropriações na Linha 20-Rosa

Em 20/03/2025 o Governo do Estado de São Paulo publicou a Resolução SPI nº […]

13.04.2026 | Newsletter

CARF institucionaliza o uso de inteligência artificial no contencioso administrativo tributário

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou as Portarias CARF/MF nº 142/2026 e […]

09.01.2026 | Newsletter

São Paulo atualiza limites de renda e preços para habitação social: confira os novos valores de HIS e HMP

A Prefeitura do Município de São Paulo divulgou, em 5 de janeiro de 2026, […]

assine nossa newsletter


    BRASIL

    Rua Olimpíadas, 134, 9º Andar
    Vila Olímpia, São Paulo, SP
    CEP 04551 000

    ASSESSORIA DE IMPRENSA
    Denise Freitas