CNJ Avança na Regulação da Inteligência Artificial no Judiciário
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A controvérsia teve origem em cumprimento de sentença em que se cobrava dívida contratual por serviços hospitalares. Na origem, a devedora questionou o índice utilizado para o cálculo dos juros de mora, defendendo que a taxa SELIC deveria ser aplicada como índice único de atualização, vez que já englobava correção monetária e juros de mora.
O Tribunal de Justiça do Paraná, contudo, decidiu pela aplicação de juros de 1% ao mês, com correção pela média do INPC/IGP-DI, afastando a SELIC sob o argumento de que o índice teria natureza de política econômica e não refletiria adequadamente a recomposição do poder aquisitivo da moeda.
No STJ, o caso foi afetado para fixação de tese de julgamento repetitivo, com o objetivo definir se a SELIC deveria ser considerada para aplicação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, em relação a períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, a qual positivou expressamente esse entendimento.
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, defendendo a aplicação da SELIC.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, então, em seu voto vencedor, destacou que a Corte Especial, bem como os demais órgãos julgadores do STJ, já havia consolidado, em julgamentos anteriores, o entendimento de que a taxa SELIC é a única em vigor para a mora de impostos federais, devendo também ser aplicada às dívidas civis na ausência de convenção entre as partes. Segundo o ministro, a aplicação do percentual fixo de 1% ao mês, com correção separada, criaria distorção econômica e tratamento desigual entre credores civis e o próprio Estado.
Deste modo, a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, fixando a tese de aplicação da taxa SELIC como índice para cálculo dos juros de mora e da correção monetária na ausência de pactuação contratual específica, mesmo em período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024.
Em resumo: O STJ consolidou que, mesmo antes da Lei nº 14.905/2024, a SELIC já era a taxa legal aplicável aos juros de mora nas obrigações civis, afastando a aplicação de juros fixos de 1% ao mês e de índices autônomos de correção monetária. A decisão uniformiza o entendimento nacional, reforçando a segurança jurídica e a harmonia entre as relações civis e a política econômica oficial.
Para mais informações sobre este assunto, por favor, entrar em contato através da chave: contencioso@negraoferrari.com.br.
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