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22.06.2026 | Newsletter

Justiça afasta multa cominatória de R$ 5,3 milhões e reconhece a ausência de descumprimento por instituição financeira

A controvérsia teve origem em ação de consumo na qual foi deferida tutela de urgência para impedir o registro de novos atos de alienação ou gravames sobre o imóvel financiado. Na decisão o Magistrado determinou expressamente que o próprio cartório judicial expedisse mandado ao Registro de Imóveis para averbar a restrição na matrícula.

Anos depois, a parte Autora iniciou o cumprimento de sentença para cobrar a multa cominatória, que segundo seus cálculos já somava cerca de R$ 5,3 milhões, acrescida de multa fixa de R$ 30 mil, sob o argumento de que a instituição financeira teria descumprido a ordem judicial e teria permitido o lançamento de penhoras e indisponibilidades na matrícula.

Na impugnação, a instituição financeira sustentou que não houve descumprimento voluntário da decisão e demonstrou que a averbação da restrição não dependia de qualquer providência sua, mas sim da expedição do mandado pelo próprio cartório judicial, o que não ocorreu. Apontou ainda que as demais anotações de indisponibilidade na matrícula decorreram de ordens de juízos trabalhistas, operacionalizadas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sobre as quais não tinha qualquer ingerência. De forma subsidiária, requereu a exclusão ou a redução do valor, diante da desproporção entre a multa acumulada e a obrigação discutida nos autos, oferecendo o seguro garantia judicial para assegurar o juízo.

Ao analisar o incidente, o Magistrado recebeu a impugnação e concedeu efeito suspensivo, reconhecendo a idoneidade do seguro garantia apresentado, que possui a mesma eficácia do dinheiro para fins de garantia da execução. Com isso, ficaram suspensos os atos de expropriação até o julgamento definitivo.

No mérito, o juízo observou que a efetivação da ordem judicial dependia, necessariamente, da expedição do mandado pelo cartório ao Registro de Imóveis. Como essa providência não foi adotada pela serventia, concluiu que a ausência da averbação decorreu de falha da própria administração da Justiça, e não de conduta atribuível à instituição financeira. Assim, afastou a existência de culpa ou mora por parte da executada.

Quanto às indisponibilidades registradas na matrícula, o Magistrado destacou que decorreram de determinações de outros juízos, lançadas por meio da CNIB. Por se tratarem de atos praticados por terceiros, fora da esfera de controle da instituição financeira, essas anotações não poderiam justificar a aplicação de penalidade.

O Magistrado também registrou que a instituição financeira manteve o imóvel sem novas transmissões a terceiros e que a parte Autora permaneceu na posse direta do bem. Dessa forma, a finalidade essencial da tutela, voltada a preservar o imóvel e a posse durante o trâmite do processo, foi materialmente alcançada. Sem descumprimento, a cobrança das astreintes ficou desprovida de suporte fático e jurídico.

Mesmo na hipótese de eventual atraso imputável ao devedor, a decisão considerou que o montante de R$ 5,3 milhões seria incompatível com a razoabilidade e a proporcionalidade. O juízo lembrou que as astreintes têm função coercitiva, e não indenizatória ou punitiva, não podendo se converter em meio de enriquecimento sem causa. O valor cobrado superava em muito o próprio contrato de financiamento, ajustado originalmente em R$ 251 mil.

Com base no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que admite que a multa diária pode ser revista ou excluída a qualquer tempo quando manifestamente exorbitante, por não fazer coisa julgada material, o juízo concluiu pela exclusão integral da penalidade.

Ao final, a impugnação foi acolhida, afastando-se a cobrança da multa cominatória.

A decisão afasta uma cobrança milionária e reforça que as astreintes não podem ser mantidas quando não há descumprimento imputável à parte executada, especialmente quando a finalidade da tutela foi preservada e o valor cobrado se mostra manifestamente desproporcional à obrigação discutida.

Texto produzido por Caroline Guedes da Silva.

Para mais informações sobre este assunto, por favor, entrar em contato através da chave: contencioso@negraoferrari.com.br.

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