TJSP admite desconsideração de personalidade jurídica para alcançar sócio oculto em empresário individual
A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou […]
Os REsp nº 2.155.886 e nº 2.154.187, oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deram origem à controvérsia afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como objeto decisões da Corte paulista que afastaram a aplicação do Tema 1.095, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e autorizando a retenção de parcelas pagas entre 10% e 20%.
Em ambos os casos, o TJSP decidiu que, nos contratos em que o adquirente não foi constituído em mora pelo credor fiduciário, não se aplica a Lei nº 9.514/1997. Nessa hipótese, entendeu-se cabível a aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente possibilidade de restituição parcial dos valores pagos pelo devedor.
Ao chegarem à Corte Cidadã, ambos os recursos foram submetidos à análise do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Rogério Schietti Cruz, que destacou a existência de cerca de 32 acórdãos e 1.290 decisões monocráticas sobre a matéria em debate, evidenciando um relevante acervo de recursos especiais e agravos em recursos especiais envolvendo a mesma controvérsia.
Nesse contexto, o Ministro Relator Marco Buzzi, em seu voto condutor, colacionou diversos precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ, os quais convergem para o mesmo entendimento jurídico, segundo o qual, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura-se a quebra antecipada do contrato (anticipatory breach), sendo aplicáveis os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
Ressaltou a maturidade da temática em exame, afirmando que a matéria já foi suficientemente discutida e examinada por todos os Ministros que compõem a Segunda Seção. Por isso, concluiu que a afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos atende ao princípio da efetividade da Justiça e aos objetivos da sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
Em seu voto, delimitou a controvérsia nos seguintes termos:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, POR DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE, SEM QUE TENHA OCORRIDO A SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. Delimitação da controvérsia:
1.1. Definir a legislação aplicável para situações de resolução de contratos de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por desistência do adquirente, sem que tenha ocorrido a sua constituição em mora.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
Por fim, determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais e/ou no STJ que versem sobre idêntica questão jurídica. Também determinou a ciência às entidades interessadas, facultando-lhes a atuação nos autos na qualidade de amici curiae, como a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), o Banco Central do Brasil (BACEN), a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).
Os recursos passam agora a tramitar sob o rito dos repetitivos, e o julgamento pela Segunda Seção será designado após as manifestações das partes e a adoção das providências cabíveis, como a realização de audiências públicas e a promoção de debates técnicos sobre o tema. Trata-se de controvérsia de elevada importância para a uniformização do entendimento no âmbito do STJ, visando prevenir a sobrecarga da Corte com demandas repetitivas já pacificadas pelas Turmas de Direito Privado.
Texto produzido por Ryan Floriano Neves.
Para mais informações sobre este assunto, por favor, entrar em contato através da chave: contencioso@negraoferrari.com.br.
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