STJ confirma extinção da dívida e afasta devolução de valores em leilões frustrados de alienação fiduciária, decorrentes de financiamento de imóvel residencial
O Recurso Especial é originário de ação de apuração e restituição de valores proposta […]
Como de praxe no mercado imobiliário, os contratos de comodato, em regra não são passiveis de publicidade nas matrículas, em razão da ausência de norma que ampare tal ato de forma expressa. No entanto, uma recente decisão proferida pela 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo introduziu uma inovação relevante para a averbação de contratos de comodato.
O caso paradigma dizia respeito a negativa de um cartório em averbar um contrato de comodato na matrícula de um imóvel, sob o fundamento de expressa vedação prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Todavia, na decisão foi fundamentado que a Lei Federal nº 14.382/2022, que alterou a Lei de Registros Públicos, trouxe uma nova perspectiva. De acordo com a decisão a: “Lei nº 14.382/2022, que conferiu nova redação ao artigo 246, caput, da Lei de Registros Públicos, os casos passíveis de averbação foram flexibilizados, possibilitando-se tal ato registral não apenas para ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, como vinha sendo observado anteriormente, mas também para aquelas que repercutam de alguma forma sobre os direitos pertinentes ao imóvel”.
A decisão reforça a possibilidade de dar maior publicidade à posse direta concedida ao comodatário, garantindo segurança jurídica e transparência nas relações imobiliárias.
Essa novidade pode impactar significativamente o mercado imobiliário e a forma como os contratos de comodato são tratados.
O NFA acompanha os desdobramentos do tema e permanece à disposição para possíveis questionamentos ou estratégias de seu interesse.
Por Esther Carvalho, integrante da equipe do imobiliário do NFA Advogados.
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