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31.10.2024 | Newsletter

Litigância predatória – como o CNJ e a OAB têm enfrentado o tema

Na última quarta-feira, 23 de outubro de 2024, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou o ato normativo que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário, considerando o aumento do acervo de processos acumulados, se comparados aos anos anteriores.

Segundo o Presidente do CNJ, o Ministro Luís Roberto Barroso, a atuação do CNJ e dos tribunais é fundamental para que a movimentação da máquina judiciária ocorra sem desvio de finalidade e para assegurar que seus esforços humanos e recursos materiais sejam direcionados à garantia do acesso à Justiça aos que efetivamente dela necessitam, mediante gestão eficiente das ações judiciais e tratamento adequado dos conflitos, evitando, também, que as partes dos processos, vítimas desse tipo de prática, tenham neutralizada sua capacidade de defesa ou de atuação.

Dentre as medidas propostas, destacam-se:

  • A criação de sistemas de monitoramento e inteligência de dados para detectar padrões de litigância abusiva;
  • Compartilhamento de informações entre diferentes instâncias judiciais;
  • Realização de audiências ou outras diligências, para averiguar a autenticidade da postulação, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;
  • Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação;
  • Comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;
  • Reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005);
  • Requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40) e outras.

Esse novo ato consolida iniciativas anteriores do CNJ, como as recomendações 127/22 e 129/22, oferecendo uma diretriz geral para o tratamento da litigância predatória em todo o Judiciário brasileiro, entrando em vigor na data da sua publicação.

Em contraponto, temos a preocupação da Ordem dos Advogados do Brasil de que, segundo o presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil), o ato normativo “transformou advogados em criminosos potenciais, sujeitos à intervenção policial em sua atividade, sem que nenhuma lei tenha criminalizado sua atuação em juízo” .

Defende-se ainda que o ato normativo pode impactar direitos constitucionais ao introduzir a taxatividade de suspeitos em ações que enfrentam as relações de consumo. Essa abordagem levanta preocupações, uma vez que as questões de consumo afetam uma ampla parcela da população, incluindo indivíduos em situações de vulnerabilidade.

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