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16.09.2024 | Newsletter

STF valida constitucionalidade do sistema híbrido de publicação para as Sociedades Anônimas

Conforme decisão publicada em 04 julho de 2024, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 289 da lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“LSA”), que trata do sistema híbrido de publicação para as Sociedade Anônimas, dispensando a obrigatoriedade de publicação de atos societários e demonstrações financeiras das sociedades anônimas em diários oficiais.

A disposição foi determinada pela Lei 13.818/2019, que entrou em vigor em janeiro de 2022, e simplificou o processo de divulgação para as sociedades anônimas. A implementação do sistema híbrido teve como finalidade a redução da burocracia e dos custos associados às publicações obrigatórias, porém mantendo a necessidade de divulgação em meios impressos, de forma simplificada para um resumo, com a versão integral sendo disponibilizada de forma digital.

Nesse sentido, no mesmo entendimento da Presidência da República e da Procuradoria-Geral da República, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 7.011, o STF julgou a ADI 7.194, declarando a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 13.818 de 24 de abril de 2019, e confirmando a interpretação de que a atual redação do artigo 289 da LSA estabelece a obrigatoriedade de uma publicação resumida em jornal físico, acompanhada da íntegra no portal eletrônico do mesmo jornal.

Tal entendimento foi confirmado, ainda, pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) em seu Manual de Registro de Sociedade Anônima.

Importante destacar que o relator afirmou “que não viu riscos à integridade, nem à confiabilidade, das informações publicadas nos jornais. Isso porque a lei de 2019 estabeleceu que as informações precisam condizer com os documentos originais, com certificação digital por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).”

A decisão proferida pelo STF tem efeito vinculante e erga omnes, com aplicabilidade para todos. Dessa forma, o sistema híbrido de publicação previsto na atual redação do artigo 289 da LSA está consolidado e deverá ser respeitado.

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