CPI das Habitações de Interesse Social na Capital Paulista
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Por meio do julgamento do Recurso Especial n.º 2.125.836/MG, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que o termo inicial para incidência dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos é a data da intimação do devedor para pagamento no âmbito do cumprimento de sentença definitivo, ou seja, a execução do devedor.
No caso concreto, o Locatário ajuizou ação renovatória de contrato de locação comercial em face do locador visando a renovação compulsória da relação locatícia.
A ação foi julgada parcialmente procedente, renovando a locação pelo período de cinco anos e fixando o valor do aluguel.
Como a sentença não dispôs sobre a incidência de eventuais juros moratórios sobre as diferenças de aluguéis, houve recurso à 9ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou como termo inicial para incidência dos juros, a intimação das partes do conteúdo da Sentença.
Mas houve recurso da decisão que, ao chegar no Superior Tribunal de Justiça, teve novo entendimento pela Relatora Ministra Nancy Andrighi, concluindo que, ainda que a sentença nas ações renovatórias fixe valor de aluguel certo e determinado, não seria possível considerar que esse valor seja líquido, haja vista que ele pode ser modificado em sede recursal durante a fase de conhecimento e que, portanto, somente poderiam ser aplicadas as consequências da mora no momento da execução do crédito.
O entendimento do STJ parece benéfico tanto ao locador quanto ao locatário, uma vez que na ação renovatória de contrato de locação comercial qualquer das partes pode, ao final, se tornar credora, em razão da possibilidade de fixação do valor do aluguel tanto a maior, quanto a menor do que o que vigorava no momento da propositura da ação.
Por fim, a Ministra destacou em sua decisão uma questão de suma importância, relativa à exigibilidade da cobrança das diferenças de aluguéis, uma vez que mesmo que a sentença fixe um valor determinado, isso não significa que ele se torna exigível de imediato, haja vista a possibilidade de a decisão ser anulada ou modificada em grau de recurso.
Texto produzido por Victor Henrique de Souza, integrante da equipe do contencioso do NFA Advogados.
Para mais informações sobre este assunto, por favor, entrar em contato através da chave: contencioso@negraoferrari.com.br.
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