Tribunal de São Paulo retoma prazo mais flexível para pagamento das guias de custas: a mudança e seus impactos
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No dia 13 de maio de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.391, por meio do qual enfrentou a classificação dos débitos condominiais constituídos antes do pedido de recuperação judicial, reconhecendo-os como créditos extraconcursais.
A controvérsia consistia em definir se créditos decorrentes despesas, débitos ou cotas condominiais constituídos antes do pedido de recuperação judicial deveriam ser considerados créditos concursais ou extraconcursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Ao afetar o tema para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior considerou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas do próprio STJ.
De um lado, os precedentes da Terceira Turma determinavam que a submissão ou não do crédito condominial à recuperação judicial deveria observar o corte temporal do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Assim, os créditos relativos a despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial seriam concursais, enquanto os posteriores seriam extraconcursais.
Do outro, a Quarta Turma possuía entendimento no sentido de que as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, seriam classificadas como créditos extraconcursais, por estarem inseridas no conceito de despesas necessárias à administração do ativo.
Na ocasião da afetação, em outubro de 2025, a Segunda Seção também determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma matéria em território nacional, ressalvada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os seus requisitos.
Em proclamação final de julgamento, a Corte Superior fixou a seguinte tese: “Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente”.
A decisão ainda não é definitiva, considerando que o acórdão ainda não foi publicado. Consta dos autos, ainda, pedido da Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE), para ingresso como amicus curiae, indeferido pelo STJ porque o julgamento da tese já havia sido iniciado.
Na oportunidade, a ABRASCE adiantou o impacto da controvérsia na cobrança de débitos condominiais de lojistas em recuperação judicial, ressaltando que tais verbas são destinadas à conservação e manutenção do empreendimento.
Com a definição do Tema nº 1.391, condomínios, shopping centers e empreendimentos imobiliários passam a contar com maior segurança jurídica para a cobrança desses débitos, que não ficam condicionados ao plano de recuperação judicial e podem seguir pela via própria, perante o Juízo cível competente.
Acesse a íntegra dos Acórdãos: Tema 1.391 do STJ
Texto produzido por Thaise Marcele Rosendo e Gustavo Fragoso Casal.
Para mais informações sobre este assunto, por favor, entrar em contato através da chave: contencioso@negraoferrari.com.br.
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