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26.02.2025 | Newsletter

STJ muda entendimento e fixa honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

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Por meio do julgamento do Recurso Especial 2072206/SP o STJ uniformizou o entendimento acerca da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em caso de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Em 2020 a Terceira Turma do STJ havia fixado o entendimento de que não seria cabível a condenação em honorários nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica pois não há previsão legal no Código de Processo Civil. Nas palavras do Relator do REsp nº 1845536 / SC,  Marco Aurelio Bellizze, se “afastada, de forma expressa, a natureza sentencial e não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, essa pretensão revela-se juridicamente impossível.”

Contudo, ante a mudança de posicionamento recente da corte, o Relator do RESP 2072206/SP, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, afetou o referido recurso à Corte Especial, que por 7 votos a 3 seguiu o voto do Relator, fixando o entendimento de que é cabível a fixação de honorários nos casos em que o incidente for rejeitado.

Os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti tiveram voto vencido, sustentando o entendimento anteriormente adotado pela Corte.

No voto, o Relator fundamentou no entendimento de que os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica não são meros incidentes processuais, mas sim uma demanda incidental, ante a existência de partes, causa de pedir e pedido, ampliando subjetivamente o processo.

Além disso, o Relator consignou que a natureza jurídica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser considerada na aplicação dos honorários advocatícios, verifica-se que está disposto no capítulo das intervenções de terceiro no Código de Processo Civil, portanto sua finalidade é instituir a lide um litisconsórcio, ou seja, incluir terceiros no polo passivo para serem responsáveis pelos pagamentos de dívidas não contraídas.

Dessa forma, pontuou o Relator que devido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ter como objeto a análise do mérito e a necessidade do terceiro em litigar em juízo, por ter sido incluído indevidamente o demandante dará ensejo a fixação de honorários.

Ressaltou o Relator que aludido entendimento se fundamenta na exclusão do litisconsorte, uma vez que na extinção parcial do processo por exclusão do litisconsorte passivo, o autor deverá pagar os honorários sucumbências ao advogado excluído.

Em que pese a pretensa uniformização, o Relator em seu voto destacou que “ a definição dos critérios de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de improcedência do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é matéria que pode exigir maiores esforços no futuro”, indicando que é possível que no futuro seja realizado distinguishing, fixando assim critérios mais estritos a depender da base fática.

Diante disso, resta consignado em entendimento majoritário a aplicação dos honorários sucumbência ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de exigência de terceiro inadequado em litigar no litígio.

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