Decisão permite alteração de convenção de condomínio sem anuência de credores fiduciários
Em recente julgamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (“CGJ-SP”), […]

Por meio do julgamento do Recurso Especial n° 1792271 – SP a Quarta Turma do STJ adotou a tese de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não é o instrumento adequado para atingir terceiros sem vínculo jurídico com a empresa executada, mesmo em caso de confusão ou desvio patrimonial, devendo o credor buscar a responsabilização por outras medidas.
No caso analisado os Recorrentes foram atingidos pelo IDPJ pois seus pais, sócios de empresas do grupo econômico devedor, realizaram doações de imóveis e dinheiro após a emissão do título executado na ação.
O Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira entendeu que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o pedido dos credores, teria criado “uma nova espécie de desconsideração da personalidade jurídica, equivalente, na verdade, à fraude contra credores, não disciplinada no art. 50 do CC/2002”, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica se aplicaria para ampliar a responsabilização por dívidas exclusivamente em três situações, sendo elas: “(i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico”.
Nessa linha, caso verificada a existência de fraudes e desvios patrimoniais em contexto fático que não se adeque as hipóteses acima, o credor deveria alegar a existência de fraude à execução ou fraude contra credores, conforme o caso, seguindo o procedimento legal correspondente.
Contudo, a decisão não foi unanime, votando os Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo de forma divergente.
O Ministro Raul Araujo entendeu que é viável no caso a aplicação do IDPJ pois foi comprovada a confusão patrimonial entre os sócios, as empresas e seus descendentes com intuito de lesar os credores, limitando, contudo, a responsabilização a data de emissão do título executado.
Já o Ministro Marco Buzzi destacou que a desconsideração da personalidade jurídica se aproxima da fraude contra credores quando utilizada para “infirmar ato de fraude” e dessa forma, o tribunal de origem não teria desvirtuado o instituto, mas tão somente utilizado “da roupagem de outro instituto jurídico” que foi devidamente alegado e requerido pelo Exequente.
Além disso, o Ministro Marco Buzzi destacou que não se limitaria a responsabilidade dos Recorrentes a qualquer data, pois o Exequente não visou a anulação da alienação dos bens por doação, mas sim a inclusão dos Recorrentes no polo passivo da demanda através do IDPJ.
A tese adotada pela Quarta Turma representa uma verdadeira limitação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo que se constate a existência de fraude e confusão patrimonial previstas no artigo 50 do Código Civil, gerando insegurança jurídica aos credores e imunidade aos devedores.
Para mais informações sobre este assunto, por favor, entre em contato com Alicia Rodrigues.
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