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10.02.2026 | Newsletter

STJ – Credor Fiduciário pode executar dívida em juízo, dispensando consolidação

Na última terça-feira (03/04/2026), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reafirmou entendimento no sentido de que é válida a execução judicial de dívida oriunda de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de imóvel.

O caso teve origem em relação contratual firmada entre uma instituição financeira e o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), envolvendo a celebração de diversos contratos de empréstimo garantidos por imóvel. Diante do inadimplemento, o FGC optou por ingressar diretamente em juízo com ação de execução de título extrajudicial. Em primeiro grau, os embargos à execução opostos pela instituição financeira, que alegava a inexigibilidade do título, foram julgados improcedentes.

Todavia, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso da executada, extinguindo a execução sob o fundamento de que o credor fiduciário deveria, previamente, consolidar a propriedade do imóvel e promover sua alienação em leilão público, nos moldes da Lei n.º 9.514/97, para somente depois executar eventual saldo remanescente.

Ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.978.188/SP, contudo, a Terceira Turma do STJ reformou o acórdão do TJSP. Em voto proferido, o Ministro Humberto Martins consignou ser plenamente possível a execução judicial da dívida garantida por alienação fiduciária, independentemente da prévia constituição do devedor em mora por meio do procedimento extrajudicial, tratando-se do direito constitucionalmente garantido de livre acesso à via judiciária.

A corte destacou que não há qualquer restrição legal que obrigue o credor fiduciário a se valer exclusivamente do procedimento extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/97.

Segundo o entendimento firmado, a execução judicial, além de legítima, mostra-se compatível com o ordenamento jurídico, por assegurar de forma ainda mais ampla o contraditório e a ampla defesa ao devedor fiduciante, desde que fundada em obrigação liquida, certa e exigível, nos termos do art. 783, do CPC.

Destacou o relator que a adoção da via judicial não afronta os direitos do devedor. Ao contrário, reforça a segurança jurídica da execução, ao assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inclusive com apresentação de provas, o que não é possível no procedimento extrajudicial.

No mesmo julgamento, a Terceira Turma também reconheceu a validade de cláusula contratual que previa a taxa CDI como base para os juros remuneratórios, afastando a aplicação da Súmula n.º 176 do STJ. A corte reconheceu que o CDI não se confunde com a taxa referida no enunciado sumular, tratando-se de índice amplamente utilizado no mercado bancário, inexistindo nulidade automática em sua adoção.

Ao final, por unanimidade, deu-se provimento ao recurso especial do FGC para restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os embargos à execução.

Acesse a íntegra do julgamento:

Julgamento Eletrônico

Texto produzido por Alicia Rodrigues e Ryan Floriano Neves, integrantes do time de Contencioso.

Para mais informações sobre este assunto, por favor, entrar em contato através da chave: contencioso@negraoferrari.com.br.

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