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05.03.2026 | Newsletter

STJ valida procuração assinada via GOV.BR

STJ reafirma validade da assinatura digital via Gov.br sem reconhecimento de firma e limita exigências formais no combate à litigância predatória

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente proferida nos autos do Recurso Especial nº 2.243.445/SP, firmou entendimento de que as assinaturas digitais realizadas por meio da plataforma Gov.br são plenamente válidas para instrumentos de mandato (procurações), dispensando a necessidade de reconhecimento de firma em cartório.

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia mantido a extinção de uma ação declaratória sob o fundamento de que a procuração apresentada — assinada digitalmente por meio do portal Gov.br — não seria válida sem reconhecimento de firma em cartório. Além disso, o juízo de origem exigiu extensa documentação para comprovação da hipossuficiência. Como as determinações não foram integralmente atendidas nos moldes impostos, o processo foi extinto sem resolução de mérito.

Ao apreciar o recurso especial, a Ministra cassou recorrido e a sentença, destacando que a Lei nº 14.063/2020 atribui plena validade jurídica à assinatura eletrônica avançada, equiparando-a à assinatura manuscrita quando presentes mecanismos de autenticação que assegurem autoria e integridade do documento.

Assim, não há fundamento legal para exigir reconhecimento de firma adicional quando a assinatura digital atende aos requisitos técnicos previstos em lei.

A relatora enfatizou que o poder geral de cautela não pode ser utilizado para criar exigências formais não previstas no ordenamento jurídico. Medidas voltadas ao enfrentamento de litigância abusiva devem estar amparadas em elementos concretos do caso, não sendo admissível impor obstáculos genéricos que, na prática, restrinjam o direito de ação.

Segundo o entendimento adotado, desconsiderar a validade da assinatura eletrônica sem apontar vício específico configura excesso de formalismo e afronta à legislação federal. A decisão também reforçou que eventual indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deve ser devidamente fundamentado, assegurando-se à parte a oportunidade de recolher as custas antes da extinção do feito.

Com isso, o STJ determinou o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento da demanda, reconhecendo a validade da procuração digital.

Implicações práticas para o mercado e para a litigância em massa

O entendimento trazido pela Ministra Relatora acima destacado tem relevância direta para o contencioso cível, especialmente em cenários de digitalização de atos e de iniciativas judiciais de controle de litigância predatória.

O precedente reforça que:

  • a assinatura BR (ou equivalente com certificação/segurança) tende a ser considerada suficiente para validação de procurações, salvo questionamento concreto;
  • exigências padronizadas (firma reconhecida, presença física) precisam ser individualizadas e justificadas, sob pena de nulidade por formalismo excessivo;

Destaca-se que a decisão sinaliza importante orientação jurisprudencial, pois a transformação digital do processo judicial não pode ser neutralizada por exigências cartorárias indevidas, tampouco o combate à litigância predatória pode justificar restrições incompatíveis com o acesso à justiça.

Por fim, observa-se uma tendência de contenção do formalismo quando utilizado como filtro automático em demandas repetitivas. Medidas de prevenção à litigância abusiva permanecem admissíveis, mas exigem motivação concreta e proporcionalidade, sob pena de restringir indevidamente o acesso à jurisdição.

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=354020244&tipo_documento=documento&num_registro=202504321666&data=20260121&formato=PDF

Para mais informações sobre este assunto, por favor, entre em contato com José Lucas Eisfeld Trigueiro (lucas.trigueiro@negraoferrari.com.br) e Marcos Roberto de Oliveira (marcos.oliveira@negraoferrari.com.br).

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