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30.04.2026 | Newsletter

STJ reafirma necessidade de intimação pessoal do devedor para incidência de astreintes em obrigações de fazer

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.142.333/SP sob o rito dos repetitivos (Tema 1.296), firmou entendimento relevante sobre a exigibilidade de multa coercitiva (astreintes) no cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer ou não fazer.

A controvérsia girava em torno da forma de intimação do devedor: se seria suficiente a intimação do advogado via Diário da Justiça (atualmente DJEN), nos termos do art. 513 do CPC, ou se seria indispensável a intimação pessoal da parte.

A Corte Especial decidiu que a intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a incidência da multa, reafirmando a validade da Súmula 410/STJ que havia sido consolidada sob a lógica do CPC/1973, em um contexto processual distinto, o que intensificou o debate sobre sua compatibilidade com o CPC/2015, especialmente diante da valorização da intimação na pessoa do advogado como regra geral no cumprimento de sentença.

Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela sua manutenção, a partir de uma leitura sistemática do CPC/2015, nos seguintes termos:

art. 513: estabelece que, em regra, o cumprimento de sentença se dá com intimação do advogado, mas não afasta hipóteses que exijam ciência direta da parte;

art. 771: autoriza a aplicação subsidiária das normas do processo de execução, permitindo adaptações conforme a natureza da obrigação;

art. 815: reforça que, nas obrigações de fazer ou não fazer, a atuação do devedor é pessoal, justificando a necessidade de sua ciência inequívoca.

A partir dessa interpretação combinada, o Tribunal concluiu que a intimação pessoal permanece indispensável para legitimar a incidência das astreintes, em razão da natureza e dos efeitos da medida coercitiva.

O Tribunal também destacou que a multa coercitiva não pode ser aplicada de forma automática, sendo necessária a comprovação da efetiva ciência do devedor, como condição de legitimidade da penalidade.

Na prática, o precedente impõe cautela redobrada na fase de cumprimento de sentença:

  • a ausência de intimação pessoal pode comprometer a validade das astreintes;
  • medidas já aplicadas podem ser questionadas;
  • a estratégia processual deve considerar a intimação pessoal como etapa obrigatória.

O julgamento, embora vinculante, evidencia divergência interna no Tribunal, o que sinaliza possível evolução futura do entendimento.

Referência: Julgamento Eletrônico

Para mais informações sobre este assunto, por favor, entrar em contato através da chave: contencioso@negraoferrari.com.br.

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