Obrigatoriedade de escolha de regime tributário para abertura de CNPJ
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O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.142.333/SP sob o rito dos repetitivos (Tema 1.296), firmou entendimento relevante sobre a exigibilidade de multa coercitiva (astreintes) no cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer ou não fazer.
A controvérsia girava em torno da forma de intimação do devedor: se seria suficiente a intimação do advogado via Diário da Justiça (atualmente DJEN), nos termos do art. 513 do CPC, ou se seria indispensável a intimação pessoal da parte.
A Corte Especial decidiu que a intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a incidência da multa, reafirmando a validade da Súmula 410/STJ que havia sido consolidada sob a lógica do CPC/1973, em um contexto processual distinto, o que intensificou o debate sobre sua compatibilidade com o CPC/2015, especialmente diante da valorização da intimação na pessoa do advogado como regra geral no cumprimento de sentença.
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela sua manutenção, a partir de uma leitura sistemática do CPC/2015, nos seguintes termos:
art. 513: estabelece que, em regra, o cumprimento de sentença se dá com intimação do advogado, mas não afasta hipóteses que exijam ciência direta da parte;
art. 771: autoriza a aplicação subsidiária das normas do processo de execução, permitindo adaptações conforme a natureza da obrigação;
art. 815: reforça que, nas obrigações de fazer ou não fazer, a atuação do devedor é pessoal, justificando a necessidade de sua ciência inequívoca.
A partir dessa interpretação combinada, o Tribunal concluiu que a intimação pessoal permanece indispensável para legitimar a incidência das astreintes, em razão da natureza e dos efeitos da medida coercitiva.
O Tribunal também destacou que a multa coercitiva não pode ser aplicada de forma automática, sendo necessária a comprovação da efetiva ciência do devedor, como condição de legitimidade da penalidade.
Na prática, o precedente impõe cautela redobrada na fase de cumprimento de sentença:
O julgamento, embora vinculante, evidencia divergência interna no Tribunal, o que sinaliza possível evolução futura do entendimento.
Referência: Julgamento Eletrônico
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