Novas Regras para Negociação de Dívidas Protestadas
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A entrada em vigor da Lei nº 15.484/2026 inaugurará, a partir de setembro, uma nova etapa no sistema brasileiro de recursos especiais aos tribunais superiores. Recém sancionada, a Lei regulamentou o chamado “filtro de relevância”, ocasionando uma mudança importante no sistema de acesso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com o novo filtro, além dos requisitos já necessários para a admissibilidade do recurso, o Tribunal passa a analisar o critério de “relevância da questão de direito federal infraconstitucional” sob a ótica econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei, o recorrente não deverá demonstrar apenas que o acórdão recorrido violou determinada norma federal ou encontra entendimentos divergentes entre os Tribunais, mas também será necessário demonstrar que a questão a ser analisada detém critério de relevância econômica, política, social ou jurídica, que merece a atenção do STJ.
A nova disciplina também contempla hipóteses em que a relevância da questão federal é presumida, nos termos do art. 105, § 3º, da Constituição Federal. Nesses casos, o recorrente não estará sujeito ao mesmo ônus de demonstrar, de forma autônoma, que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial. A previsão reforça a necessidade de identificar, já na elaboração do recurso, se a matéria se enquadra em alguma das situações constitucionalmente qualificadas como de relevância presumida.
Dessa forma, será necessário repensar a estrutura de argumentação dos recursos especiais, trazendo em seu bojo a confirmação e a demonstração de que a questão a ser apreciada é, de fato, relevante.
Outro ponto de novidade é que, na medida em que é reconhecida a relevância do caso, todos os processos que discutem a mesma matéria, poderão ser suspensos pelo prazo de até 06 (seis) meses, prorrogáveis por uma única vez pelo mesmo prazo, caso seja necessária a realização de audiência pública ou participação de terceiros na questão a ser apreciada.
Outro aspecto relevante da Lei nº 15.484/2026 é a inserção dos acórdãos proferidos sob o regime da relevância no sistema de precedentes obrigatórios previsto no art. 927 do Código de Processo Civil.
O objetivo da lei é destacar a atuação do STJ, permitindo que sejam apreciadas questões de maior relevância, tornando-se assim uma corte de precedentes. Vale destacar que o critério de relevância será formado com base nas decisões e jurisprudências criadas pela própria corte quando da vigência da lei.
Texto produzido por Ana Carolina Corrêa Tabith e Natashe Carvalho.
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