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20.08.2026 | Newsletter

STF estabelece limites para a fixação de alíquotas do IPTU em razão da área do imóvel

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O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.593.784/SC (Tema 1.455 da repercussão geral), definiu importante limite à competência dos Municípios para estabelecer as alíquotas do IPTU.

Por unanimidade, o STF declarou inconstitucional a utilização da área do imóvel como critério para fixação da alíquota do IPTU, quando prevista em legislação municipal posterior à EC nº 29/2000.

O caso analisado pelo STF

A controvérsia teve origem em legislação do Município de Chapecó/SC, que estabelecia alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². Em razão dessa regra, a cobrança foi questionada judicialmente, tendo sido determinada a aplicação da alíquota de 0,5%, além da restituição dos valores recolhidos indevidamente.

O Município sustentava que a metragem não representaria progressividade tributária, mas critério objetivo relacionado ao uso e à tipologia do imóvel. Segundo essa argumentação, imóveis maiores poderiam demandar maior utilização da infraestrutura e dos serviços públicos.

O STF, entretanto, não acolheu essa interpretação

Progressividade e seletividade: distinção reafirmada pela Corte

A decisão parte da diferenciação entre os critérios constitucionalmente admitidos para a definição das alíquotas do IPTU.

Após a EC nº 29/2000, o art. 156, § 1º, da Constituição Federal passou a admitir:

  1. a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel; e
  2. a utilização de alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do imóvel.

A Corte ressaltou que esses critérios não autorizam a adoção da área do imóvel como fator autônomo de progressividade.

Nesse contexto, a metragem do imóvel não pode ser utilizada para justificar a aplicação de uma alíquota maior simplesmente porque determinada propriedade possui área construída superior.

O que muda com o julgamento?

O principal efeito do precedente é estabelecer um parâmetro para a análise das legislações municipais que vinculam a alíquota do IPTU à metragem dos imóveis.

A decisão não impede, contudo, toda e qualquer diferenciação de alíquotas. O próprio STF reafirmou a constitucionalidade de determinadas diferenciações baseadas no uso ou na natureza do imóvel, como aquelas entre imóveis residenciais e não residenciais ou entre imóveis edificados e não edificados.

A questão central, portanto, é identificar qual é efetivamente o critério utilizado pela legislação municipal para diferenciar as alíquotas.

A área do imóvel, isoladamente considerada, não constitui critério constitucionalmente autorizado para a majoração da alíquota.

Repercussões para contribuintes e Municípios

A definição do STF possui potencial impacto sobre os contribuintes submetidos a regras municipais que estabeleçam alíquotas distintas de IPTU exclusivamente em função da área construída ou territorial do imóvel.

Também merece atenção a situação de Municípios que possuam legislação com estrutura semelhante à analisada no julgamento, especialmente quando a metragem é utilizada como fator para enquadramento do imóvel em faixas de alíquotas progressivas.

Nessas hipóteses, a compatibilidade da legislação local com a tese fixada no Tema 1.455 deverá ser examinada à luz dos critérios efetivamente utilizados para a definição da alíquota. O julgamento, portanto, reforça que a competência tributária municipal não permite a criação de hipóteses de progressividade além daquelas autorizadas constitucionalmente.

Ponto de atenção

Antes da EC nº 29/2000, a Corte já entendia que a progressividade fiscal baseada em critérios como a área do imóvel não era admitida, ressalvada a progressividade no tempo destinada ao cumprimento da função social da propriedade. Por outro lado, eram admitidas determinadas alíquotas diferenciadas em razão de características como ser o imóvel residencial ou não residencial e edificado ou não edificado.

O novo julgamento, portanto, não elimina a possibilidade de diferenciação de alíquotas de IPTU, mas delimita os critérios que podem legitimamente fundamentá-la após a EC nº 29/2000.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1455

Supremo Tribunal Federal – ARE nº 1.593.784/SC, Tema 1.455 da Repercussão Geral.

Para mais informações sobre este assunto, por favor, entre em contato com José Lucas Eisfeld Trigueiro (lucas.trigueiro@negraoferrari.com.br).

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