STJ afasta a obrigação do credor fiduciário de pagar IPTU antes da consolidação da propriedade sobre o imóvel
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A Corregedoria da Comarca de Passo Fundo/RS julgou improcedente a dúvida registral do Cartório de Imóveis local que se recusou a registrar a quitação parcial e a existência de saldo remanescente na matrícula do imóvel após leilões realizados no âmbito de procedimento de consolidação da propriedade, destacando que a averbação é juridicamente relevante.
A controvérsia surgiu após o credor fiduciário requerer a averbação dos leilões negativos e apresentar o termo de quitação parcial, destacando que no caso existe saldo remanescente, nos termos do art. 27, §5º-A, uma vez que o contrato que constituiu a garantia tinha natureza comercial e o produto do leilão não foi suficiente para quitação da dívida.
Após não acolher o requerimento do credor fiduciário, o Oficial suscitou dúvida registral sustentando a impossibilidade da aplicação do §5°-A do art. 27 da Lei 9.514/97, uma vez que os leilões foram negativos e para sua aplicação seria “indispensável que tivesse havido arrematação e pagamento de algum preço”, aplicando-se assim o §4-A do art. 26-A da mesma lei, sendo descabida a pretensão de averbação da existência de saldo remanescente.
Ao apreciar a controvérsia, o juízo destacou que a regra geral introduzida pelo Marco das Garantias (Lei nº 14.711/2023) é a aplicação do §5°-A do art. 27, permitindo ao credor fiduciário a cobrança de saldo remanescente, caso o produto dos leilões não seja suficiente para quitação da dívida, enquanto o art. 26-A, §4º-A se trata de um regime especial exclusivo para financiamentos residenciais, que extingue compulsoriamente a integralidade da dívida.
Além disso, o argumento de que a existência de leilões negativos impediria aplicação da regra geral não encontra fundamento legal, visto que o Art. 6º-A, também inserido pela Lei nº 14.711/2023, previu expressamente o cálculo do saldo remanescente para a hipótese de segundo leilão negativo, o que demonstra que os leilões negativos não extinguem automaticamente a dívida.
Ademais, o julgador destacou que o rol de hipóteses de averbação em matrículas previsto no art. 167, II, da Lei nº 6.015/73 não é taxativo, devendo o registrador garantir publicidade registral a fatos juridicamente relevantes, como no caso em questão, em que terceiros poderiam presumir equivocadamente que a dívida teria sido integralmente satisfeita.
Ante o exposto, o juízo corregedor conclui que “A lei pode prever o direito à cobrança do saldo remanescente em termos abstratos, mas o registro tem a função de tornar esse direito visível e oponível no plano concreto daquele imóvel específico.”
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