STJ reafirma: arrematantes de imóveis em hasta pública não são responsáveis por débitos tributários anteriores
O Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º1.914.902 – SP (2021/0003778-1)[1], em decisão sobre […]
Foi submetida à apreciação do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236, a negativa do Oficial de Registro de Imóveis em proceder ao registro de Escritura Pública de Pacto Antenupcial que continha cláusula de renúncia recíproca ao direito sucessório concorrencial por parte dos cônjuges.
No caso em apreço, o casal optou pelo regime da separação total de bens e incluiu no pacto antenupcial cláusula por meio da qual renunciavam, reciprocamente, ao direito de suceder um ao outro em concorrência com descendentes ou ascendentes, afastando, assim, a norma dos incisos I e II do artigo 1.829 do Código Civil.
O Oficial argumentou que a cláusula violava o artigo 426 do Código Civil, por tratar de “herança de pessoa viva”, vedada pelo ordenamento. Em primeira instância essa interpretação foi acolhida e o registro do pacto foi negado.
Inconformadas, as partes apelaram, sustentando a prevalência do princípio da autonomia privada. O Conselho Superior da Magistratura, ao apreciar o recurso, reformou a decisão de primeiro grau, entendendo que “Na renúncia não se dispõe e nem se cria qualquer ônus sobre a herança. Apenas o potencial herdeiro abdica de tal qualidade antes da abertura da sucessão. O único óbice diz respeito ao próprio herdeiro, e não ao titular do patrimônio, qual seja, o de abdicar de avaliar quanto ao melhor momento da renúncia”.
Esclareceram, ainda, que tal ato unilateral não se confunde com um contrato, nem viola o disposto no artigo 426 do Código Civil, uma vez que não envolve a estipulação de bens a serem transmitidos após a morte, mas apenas o direito de sucessão.
O acórdão também destacou que, no âmbito do planejamento sucessório, é comum a realização de partilhas em vida, e que a renúncia à herança, inclusive à parte legítima, é prática consolidada. Ademais, a escolha pelo regime de separação total de bens pelos cônjuges revela o desejo de manter seus patrimônios segregados, tanto durante a vigência do matrimônio quanto após o falecimento de um dos cônjuges.
O registro do pacto antenupcial, conforme decidido, não implica em convalidação judicial da cláusula, mas apenas assegura que o acordo produzirá efeitos perante terceiros. Eventual nulidade da cláusula, caso suscitada, será analisada oportunamente em sede judicial.
Por maioria dos votos, o Conselho Superior da Magistratura deu provimento ao recurso e julgou improcedente a dúvida, determinando o registro do pacto antenupcial, conforme o voto do Desembargador Relator Francisco Loureiro.
O debate jurisprudencial e doutrinário acerca da validade da renúncia antecipada ao direito sucessório concorrencial é bastante recorrente. No entanto, considerando que o tema em questão integra o projeto de reforma do Código Civil, que visa regulamentar, entre outros temas, a renúncia à concorrência sucessória, caso aprovado pelo Congresso, representará um avanço importante na legislação.
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