STJ muda entendimento e fixa honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente e relevante julgado, reconheceu que o divórcio é um direito potestativo e pode ser decretado de forma liminar, antes mesmo da citação do cônjuge, bastando a manifestação de vontade de apenas uma das partes. Para o colegiado, não subsiste exigência de contraditório ou de decisão conjunta para a dissolução do vínculo conjugal, cabendo ao Judiciário aplicar a técnica processual que permita a efetivação imediata desse direito.
No entanto, enquanto o Judiciário avança na consolidação do divórcio unilateral como prerrogativa subjetiva, a via extrajudicial permanece atrelada à formalidade do consenso.
Exemplo recente ilustra esse contraste: o 22º Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo recusou a lavratura de escritura pública de divórcio unilateral, mesmo diante de requerimento formalizado por apenas um dos cônjuges. A negativa foi levada à 2ª Vara de Registros Públicos, que confirmou a impossibilidade do ato por ausência de respaldo normativo.
Segundo o entendimento adotado, ainda que o divórcio seja admitido judicialmente sem necessidade de contraditório, as normas que regem a atividade notarial (CNJ, art. 441 e ss.; CGJ/SP, item 76 e ss.) condicionam a lavratura do divórcio extrajudicial à anuência expressa de ambos os cônjuges. Ressaltou-se que o tabelião não detém os mecanismos típicos do Poder Judiciário, como citação, produção de prova ou suprimento de vontade, sendo inviável a prática de ato de dissolução sem a presença de ambas as partes.
Por fim, declarou-se que o Juízo Corregedor Permanente não possui competência para autorizar a lavratura de ato sem a presença da outra parte, tampouco para suprir sua manifestação de vontade. Sua atuação está restrita à fiscalização dos serviços notariais e registrais, conforme dispõe o Decreto-Lei Complementar nº 3/1969 (artigos 34, 37 e 38), não lhe sendo atribuída função jurisdicional substitutiva de vontade.
O contraste entre os dois cenários evidencia não apenas uma limitação formal da via administrativa, mas também a necessidade de modernização legislativa que acompanhe a evolução da jurisprudência. Enquanto isso, permanece vigente a orientação de que o divórcio unilateral deve, por ora, ser conduzido pela via judicial, caso haja resistência ou ausência da outra parte.
Por Esther Carvalho e Hemilena Abreu, integrantes da equipe do imobiliário do NFA Advogados.
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