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Em julgamento divulgado em 10/04/2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de utilização do Serp-Jud como instrumento de pesquisa patrimonial em execuções civis, desde que a providência seja determinada por decisão judicial fundamentada.
O Serp-Jud corresponde a um canal de acesso reservado ao Poder Judiciário e aos órgãos da Administração Pública no âmbito do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei nº 14.382/2022, e foi concebido para reunir, em um ambiente digital único, serviços e informações dos Registros Públicos brasileiros, incluindo o Registro Civil, o Registro de Imóveis e o Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.
A discussão analisada pelo STJ surgiu em execução de título extrajudicial em curso perante a 1ª Vara da Comarca de Pomerode/SC. Naquele processo, o pedido de consulta ao sistema foi rejeitado ao fundamento de inexistir autorização legal para sua utilização na busca de bens sujeitos à penhora. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o fundamento de que a ferramenta estaria limitada ao desempenho de funções institucionais do Poder Judiciário.
A questão chegou ao STJ e, ao examinar o recurso, a Quarta Turma afastou a conclusão adotada pelas instâncias anteriores. O relator consignou que a recusa ao uso do sistema não pode estar fundada em leitura excessivamente restritiva da norma ou em meras suposições, devendo a controvérsia ser resolvida em conformidade com o regime legal aplicável e com a finalidade de assegurar efetividade à execução. Em razão disso, o STJ desconstituiu o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo exame, desta vez considerando legítima a utilização do Serp-Jud para essa finalidade.
No voto condutor, foi ressaltado que o Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação e confere ao magistrado poderes para adotar providências aptas à satisfação do crédito, inclusive mediante emprego de recursos tecnológicos. Também se destacou que a Lei nº 14.382/2022 instituiu o Serp-Jud justamente para permitir a integração de dados dos registros públicos e viabilizar consultas relevantes sobre bens e direitos.
Outro ponto destacado no julgamento foi a aproximação do Serp-Jud com ferramentas já incorporadas à rotina forense, como Bacenjud, Renajud e Infojud. Segundo o entendimento adotado, se a jurisprudência do STJ já reconhece a legitimidade desses sistemas para fins de localização patrimonial, sem exigir o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, não haveria razão para afastar idêntica compreensão em relação ao Serp-Jud, especialmente diante de sua utilidade para consulta de indisponibilidades, gravames e vínculos patrimoniais.
A Turma ainda consignou que o emprego do Serp-Jud, por si só, não configura violação aos direitos do executado. Isso porque a utilização da ferramenta não importa, automaticamente, em quebra de sigilo, permanecendo com o juízo o dever de adotar, quando cabível, medidas voltadas à proteção de informações sensíveis, inclusive mediante decretação de sigilo processual.
Com esse entendimento, o STJ reforçou a compreensão de que os mecanismos tecnológicos colocados à disposição do Poder Judiciário devem servir à efetividade da execução, contribuindo para a localização de patrimônio e para a satisfação do crédito, sem prejuízo das garantias processuais asseguradas ao devedor.
Acesse a íntegra do julgamento: STJ autoriza uso do Serp-Jud em execuções civis
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