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O TJMG, proferiu decisão reconhecendo a boa-fé do credor fiduciário, em razão da consolidação da propriedade do imóvel, objeto de medida assecuratória de indisponibilidade, apesar da condenação da devedora fiduciante em primeira instância pelo crime de lavagem de capitais.
A proteção do direito do credor fiduciário se fundamentou nas disposições legais relativas aos arts. 120, caput, e 130, caput e inciso II, ambos do Código de Processo Penal, os quais pontuam sobre a proteção patrimonial dos terceiros em relação aos bens apreendidos e sua restituição ao serem considerados terceiros de boa – fé.
Nesse sentido, em razão da consolidação da propriedade o imóvel foi integralizado no patrimônio do credor fiduciário. Logo, por não possuir ligação com a atividade criminosa, consiste em terceiro de boa-fé que adquiriu o bem, sendo assim os seus direitos se encontram protegidos.
Assim, devido ao credor fiduciário ser terceiro ser boa-fé foi determinado o cancelamento da indisponibilidade anteriormente decretada, referente a medida assecuratória realizada.
Diante disso, o juízo entendeu por determinar a baixa da indisponibilidade por estar “comprovada a titularidade dominial em favor de terceiro de boa-fé, em razão da consolidação da propriedade.”.
Texto produzido por Katherine Amaral, integrante do time de Contencioso.
Para mais informações sobre este assunto, por favor, entrar em contato através da chave: contencioso@negraoferrari.com.br.
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