TJRJ afasta penhora de imóvel com alienação fiduciária por dívida de condomínio anteriores à consolidação da propriedade
O TJRJ, em julgamento do recurso n.º 0004564-46.2025.8.19.0000, proferiu decisão reconhecendo que o imóvel […]

A disputa em torno de um contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária teve novo capítulo no Tribunal de Justiça de São Paulo. A 31ª Câmara de Direito Privado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela devedora fiduciária, mantendo a consolidação da propriedade em nome do banco credor e revogando a liminar que havia suspendido os efeitos do leilão.
No recurso, a Agravante buscava anular o procedimento extrajudicial alegando vícios graves, como a ausência de intimação pessoal para purgar a mora e falta de notificação quanto às datas dos leilões. Segundo sua versão, o imóvel teria sido levado a praça sem que lhe fosse assegurado o exercício do direito de preferência ou mesmo a possibilidade de regularizar a dívida.
O Colegiado, entretanto, não acolheu os argumentos. Os desembargadores entenderam que as tentativas de intimação seguiram o protocolo legal, pois foram realizadas as diligências presenciais no endereço informado, entrega por hora certa com registro em portaria e, diante da resistência, publicação de intimação por edital – exatamente como prevê a Lei nº 9.514/97. Além disso, o Banco Agravado comprovou que notificou a devedora por telegrama e e-mail, além de dar ampla publicidade às datas dos leilões.
Outro ponto de destaque no recurso, para anular o procedimento foi a alegação da devedora sobre o prazo entre o primeiro e o segundo leilão. Para ela, a diferença de 14 dias seria ilegal, já que o art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/97 prevê o intervalo de 15 dias.
O Tribunal, porém, rejeitou a alegação, por entender que o dispositivo exige apenas que o segundo leilão seja realizado dentro de 15 dias após o primeiro, e não necessariamente após 15 dias completos. Assim, não houve nulidade.
O acórdão também frisou que a devedora dispôs de cinco meses para purgar a mora, prazo que não foi aproveitado, e que em nenhum momento houve demonstração de interesse em composição amigável.
Diante desse cenário, prevaleceu a tese da instituição financeira. O colegiado destacou que os argumentos recursais do banco “merecem prosperar”, reconhecendo a regularidade de todo o procedimento de consolidação e praceamento, e confirmando a correta aplicação do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Em resumo: o TJSP entendeu que não houve qualquer irregularidade, manteve a consolidação da propriedade em favor do credor e reforçou que, mesmo em disputas envolvendo a moradia, o rigor da legislação deve ser observado.
Texto produzido por Caroline Guedes.
Atuação estratégica do time do contencioso, em especial: Caio Cortes, Geovana Sousa, Olavo Pedroso e Ryan Neves.
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