Publicações

01.10.2026 | Newsletter

STJ afasta necessidade de notificação específica para registros no SCR e afasta dano moral presumido

No julgamento do REsp nº 2.271.604/RS, com relator para voto o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o STJ concluiu que a cláusula contratual informando que os dados relativos às operações bancárias serão reportados ao SCR, aliada à disponibilização do sistema gratuito Registrato, é suficiente para atender à exigência de comunicação prévia. Com isso, afastou-se a necessidade de notificação específica a cada novo lançamento ou atualização decorrente da execução da relação creditícia.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada em face de uma Instituição Financeira, na qual se buscava a exclusão de registro no SCR e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustentava que a inclusão de informação relacionada a dívida vencida, sem notificação prévia e específica por escrito, seria ilícita e ensejaria reparação.

Os pedidos foram julgados improcedentes nas instâncias de origem. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou, entre outros fundamentos, que havia cláusula contratual pela qual a contratante manifestava ciência e autorizava o registro de suas operações, bem como a consulta e o fornecimento de seus dados ao SCR.

No STJ, prevaleceu o voto divergente do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, ficando vencida a Relatora Ministra Nancy Andrighi.

O fundamento central do voto vencedor está na natureza público-regulatória do SCR. Segundo o acórdão, o sistema foi instituído por determinação normativa do Banco Central, atualmente regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, com finalidade de monitoramento do crédito, supervisão do sistema financeiro e gestão de riscos, não se confundindo com os cadastros privados tradicionais de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.

A Corte destacou que o reporte de informações ao SCR não constitui faculdade das instituições financeiras, mas obrigação decorrente da regulamentação aplicável. Além disso, o sistema recebe informações sobre as operações de crédito independentemente da condição de adimplemento, de modo que o registro inicial não possui, por si só, caráter positivo ou negativo.

Outro elemento considerado relevante foi a restrição de acesso às informações. Diferentemente dos cadastros privados, que podem ser consultados pelo comércio em geral, os dados constantes do SCR são acessíveis às instituições financeiras autorizadas, observadas as regras de regência e as autorizações exigidas pelo sistema.

A partir dessas características, o STJ afastou a equiparação do SCR aos cadastros restritivos tradicionais e concluiu que não se exige a mesma formalidade de notificação prevista para esses bancos de dados. Para o colegiado, a ciência prestada no momento da contratação, por meio de cláusula informando que os dados das operações serão reportados ao SCR, é suficiente para cumprir o dever de comunicação prévia.

O acórdão também destacou a existência do Registrato, sistema disponibilizado pelo Banco Central que permite ao consumidor consultar gratuitamente os dados compartilhados pelas instituições financeiras, inclusive informações relativas a operações em atraso ou inadimplidas. Na compreensão adotada pelo voto vencedor, a combinação entre a cláusula contratual e os meios disponibilizados para consulta permite ao consumidor conhecer e, se necessário, questionar ou corrigir as informações registradas.

Como consequência, a Terceira Turma concluiu que a simples ausência de notificação individualizada não confere, por si só, direito à exclusão da anotação no SCR nem ao recebimento de indenização por danos morais. O próprio acórdão ressalva, contudo, as hipóteses de inclusão de registro negativo por dívida inexistente ou de manutenção do registro negativo após o pagamento da dívida.

O julgamento também registrou a existência de entendimento anterior em sentido diverso no âmbito da própria Terceira Turma. No REsp nº 2.242.278/RS, julgado em 11/05/2026, havia sido reconhecido que a anuência genérica constante do contrato não seria suficiente para substituir a notificação específica e escrita antes da inclusão de informação negativa no SCR. Por outro lado, o acórdão ora analisado menciona precedente da Quarta Turma, no REsp nº 2.259.143/RS, julgado em 16/06/2026, no qual foi reconhecida a suficiência da comunicação prévia realizada no momento da contratação.

A existência de decisões em sentidos distintos demonstra que, embora o julgamento represente importante orientação para as demandas envolvendo registros no SCR, a matéria ainda apresenta divergência jurisprudencial no âmbito do STJ e deve ser acompanhada quanto à sua evolução.

Para as instituições financeiras, o precedente reforça a importância de demonstrar, nas demandas dessa natureza, a existência de cláusula contratual clara acerca do reporte das informações ao SCR, a regularidade do débito que fundamentou o registro e a correção das informações encaminhadas ao sistema. Também se mostra relevante verificar eventual manutenção de apontamento após o pagamento ou a existência de informação referente a dívida inexistente, hipóteses expressamente ressalvadas pelo acórdão.

Acesse a íntegra do Acórdão: REsp nº 2.271.604/RS

Para mais informações sobre este assunto, por favor, entrar em contato com Ryan Neves (ryan.neves@negraoferrari.com.br) e Matheus Ferreira (matheus.santos@negraoferrari.com.br).

Compartilhe

Publicações relacionadas

31.10.2024 | Newsletter

Litigância predatória – como o CNJ e a OAB têm enfrentado o tema

Na última quarta-feira, 23 de outubro de 2024, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) […]

05.11.2025 | Newsletter

STJ submete ao rito dos repetitivos discussão sobre abusividade de juros bancários com base na Taxa Média do Bacen

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, por unanimidade, o Recurso […]

16.09.2024 | Newsletter

STF valida constitucionalidade do sistema híbrido de publicação para as Sociedades Anônimas

Conforme decisão publicada em 04 julho de 2024, o Supremo Tribunal Federal confirmou a […]

assine nossa newsletter


    BRASIL

    Rua Olimpíadas, 134, 9º Andar
    Vila Olímpia, São Paulo, SP
    CEP 04551 000

    ASSESSORIA DE IMPRENSA
    Denise Freitas