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01.04.2026 | Newsletter

Notificação de apenas um mutuário fiduciante é suficiente para validade do procedimento da Lei 9.514/97, reafirma STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Raul Araújo, reafirmou entendimento consolidado acerca da regularidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997.

O caso teve origem em ação anulatória proposta por mutuários que buscavam declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais realizados no âmbito de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. A alegação central era a suposta irregularidade na notificação dos devedores.

Ao analisar o recurso especial interposto pelo credor fiduciário, o relator destacou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a notificação de apenas um dos mutuários fiduciantes é suficiente para a regularidade do procedimento, especialmente quando há solidariedade contratual ou quando os devedores residem no mesmo endereço.

Segundo o ministro, nessas hipóteses, eventual irregularidade na notificação de um dos codevedores não tem o condão de invalidar a consolidação da propriedade fiduciária nem os leilões extrajudiciais realizados, desde que a notificação do outro fiduciante tenha observado os requisitos legais.

O colegiado também reiterou entendimento da Corte no sentido de que, antes das alterações promovidas pela Lei 13.465/2017, não era exigida a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais de imóveis.

De acordo com o relator, a legislação aplicável à época exigia apenas a observância das formalidades legais do procedimento extrajudicial, não sendo requisito de validade a comunicação pessoal do devedor quanto à data do leilão.

No caso concreto, a notificação de um dos mutuários ocorreu de forma regular e observou os requisitos previstos na legislação. Assim, o Tribunal concluiu que eventual irregularidade na notificação da codevedora não seria suficiente para comprometer a validade de todo o procedimento extrajudicial.

O tribunal de origem havia reconhecido a nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais. Contudo, ao julgar o recurso especial, o STJ entendeu que a decisão contrariou a jurisprudência consolidada da Corte.

Diante disso, o recurso foi provido para julgar improcedente o pedido dos mutuários, restabelecendo a validade do procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária.

A decisão reforça a orientação do STJ acerca da regularidade dos leilões extrajudiciais realizados nos termos da Lei 9.514/1997, bem como da desnecessidade de exigência de formalidades não previstas na legislação vigente à época dos fatos.

 

Texto produzido por Ryan Floriano Neves, integrante do time de Contencioso.

Para mais informações sobre este assunto, por favor, entrar em contato através da chave: contencioso@negraoferrari.com.br.

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