STJ confirma extinção da dívida e afasta devolução de valores em leilões frustrados de alienação fiduciária, decorrentes de financiamento de imóvel residencial
O Recurso Especial é originário de ação de apuração e restituição de valores proposta […]

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, por unanimidade, o Recurso Especial nº 2.227.844/RS ao rito dos repetitivos, para definir se as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN) podem constituir fundamento único para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.
O caso teve origem em decisão de tribunal local que considerou abusiva taxa contratual apenas porque essa superava a média divulgada pelo BACEN e, com a afetação, ficam suspensos, até a fixação da tese, outros recursos em trâmite perante o STJ que tratem do mesmo tema.
O julgamento, numerado Tema 1378, deverá revisitar a orientação consolidada desde o REsp 1.061.530/RS (Tema 27), segundo a qual a revisão das taxas é admitida apenas em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e comprovada desvantagem exagerada e considerando as circunstâncias específicas da contratação.
De acordo com esse entendimento, as taxas médias do BACEN seriam consideradas parâmetro de referência, mas não fundamento exclusivo para caracterizar abusividade, exclusividade essa que, agora, será analisada no novo repetitivo.
Foram delimitadas duas questões centrais ao Tema 1378: (1) a suficiência, ou não, da adoção das taxas médias do BACEN (ou de outros critérios padronizados) como fundamento exclusivo da abusividade; e (2) a (in)admissibilidade de recursos especiais que buscam rediscutir a abusividade quando as instâncias ordinárias se baseiam em elementos fáticos da contratação, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A tendência é que o julgamento consolide o entendimento de que as taxas médias do BACEN têm caráter meramente referencial, uniformizando a aplicação desse parâmetro nas instâncias inferiores e reduzindo decisões que fixam abusividade apenas com base em tais taxas.
Sob a perspectiva prática, a fixação da tese repetitiva deve calibrar expectativas sobre o que efetivamente caracteriza “abusividade” de juros remuneratórios, impactando diretamente a previsibilidade do contencioso bancário e a precificação do risco jurídico de operações financeiras.
Referência: STJ – REsp 2.227.844/RS (Tema Repetitivo – afetação pela Segunda Seção).
Para mais informações sobre este assunto, por favor, entre em contato através da chave: contencioso@negraoferrari.com.br.
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