Decisão Liminar em ADI Suspende a Emissão de Novos Alvarás de Construção e Demolição em São Paulo
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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado Conjunto nº 361/2026, orientou magistrados, chefes das Seções Administrativas de Distribuição de Mandados, oficiais de justiça e público em geral sobre a aplicação do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O dispositivo prevê que incumbe ao oficial de justiça certificar, no mandado, eventual proposta de autocomposição apresentada por quaisquer das partes, por ocasião da prática do ato de comunicação que lhe competir.
A medida também está alinhada à Recomendação nº 167/2026 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos tribunais a regulamentação de procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os oficiais de justiça possam apresentar às partes, de forma objetiva, a possibilidade de autocomposição, colher eventual proposta de acordo e certificar sua existência nos autos.
No âmbito do TJSP, os oficiais de justiça deverão observar o referido dispositivo legal e, no cumprimento dos mandados, apresentar às partes, de forma clara e objetiva, a possibilidade de autocomposição. Caso haja proposta formulada pela parte destinatária, ela deverá ser colhida e certificada nos autos.
O comunicado também disponibilizou sugestões de modelos de certidão, com e sem proposta de autocomposição, a serem utilizados pelos oficiais de justiça. Nelas, há campo para registro de que a parte foi informada sobre a possibilidade de autocomposição e, conforme o caso, apresentou ou não proposta de acordo.
A Recomendação do CNJ estabelece, ainda, limites importantes para essa atuação. O oficial de justiça não deve praticar atos próprios de mediação ou negociação ativa, como intermediar diretamente as partes, transmitir contrapropostas ou realizar reuniões presenciais ou virtuais com a finalidade específica de mediar o conflito.
A norma também recomenda que os tribunais promovam programas de capacitação dos oficiais de justiça em temas como comunicação não violenta, abordagem colaborativa e demais conhecimentos úteis ao desempenho da atribuição prevista no artigo 154, inciso VI, do CPC.
Com a medida, o ato de cumprimento do mandado passa a ter também uma função informativa relevante: abrir espaço para que eventual proposta de composição seja formalmente registrada nos autos, sem transformar o oficial de justiça em mediador ou negociador do conflito.
Na prática, o procedimento pode ajudar partes, advogados e departamentos jurídicos a identificar, já no momento do cumprimento do mandado, se existe abertura para acordo. Caso haja proposta, ela será registrada oficialmente no processo, permitindo que o juiz e a parte contrária tomem conhecimento e avaliem os próximos passos.
Acesse a íntegra dos Comunicados:
TJSP – Comunicado Conjunto nº 361/2026
CNJ – Recomendação nº 167 – 02/02/2026
Texto produzido por Thaise Marcele Rosendo.
Para mais informações sobre este assunto, por favor, entrar em contato através da chave: contencioso@negraoferrari.com.br.
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